# Registro público: STJ — 1829121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5da13c61c2ffec19bb9447d1acbc1493e76cfd151757721eac9be9ff0cd4280d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA
LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DE FRANCIEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO DE DALCI FILIPETTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO
CP. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à FRANCIEL, as razões regimentais estão dissociadas do
fundamento da decisão agravada, motivo pelo qual permanece
incólume. Aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Pertinente à DALCI FILIPETTO, em primeiro lugar, a arguida
negativa de prestação jurisdicional também esbarra no óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a defesa argumentou genericamente que
a Corte de origem foi omissa, porém deixou de especificar as teses
que não teriam sido analisadas, não logrando delimitar de forma
específica as razões de sua insurgência.
- **Item 3 (texto oficial):** Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base em relação à culpabilidade do crime de fraude à licitação,
uma vez que foi apontada a posição de liderança do agravante no
grupo criminoso, destacando, ainda, a "utilização de empregados para
ocultar a condição de real administrador". Esses elementos, de
fato, desbordam da subsunção típica e são suficientes para
demonstrar a maior reprovabilidade do seu comportamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Na segunda fase da do simetria, em que pese a obrigatoriedade de
o magistrado atenuar a pena pela confissão espontânea, verifico que,
na hipótese, essa circunstância não se verifica. Com efeito,
observa-se que o recorrente negou totalmente a prática delitiva, não
sendo apontadas razões suficientes que pudessem indicar a assunção
dos fatos de sua parte, seja de forma parcial ou qualificada.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda na segunda etapa, assinalou a instância de origem que não
foi demonstrada pela defesa a existência de situação indicativa de
uma menor culpabilidade do réu  . Por conseguinte, inviável a
aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do CPP, pois
seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios
constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude
do que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA
LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DE FRANCIEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO DE DALCI FILIPETTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO
CP. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Em relação à FRANCIEL, as razões regimentais estão dissociadas do
fundamento da decisão agravada, motivo pelo qual permanece
incólume. Aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284/STF.
2. Pertinente à DALCI FILIPETTO, em primeiro lugar, a arguida
negativa de prestação jurisdicional também esbarra no óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a defesa argumentou genericamente que
a Corte de origem foi omissa, porém deixou de especificar as teses
que não teriam sido analisadas, não logrando delimitar de forma
específica as razões de sua insurgência.
3. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base em relação à culpabilidade do crime de fraude à licitação,
uma vez que foi apontada a posição de liderança do agravante no
grupo criminoso, destacando, ainda, a "utilização de empregados para
ocultar a condição de real administrador". Esses elementos, de
fato, desbordam da subsunção típica e são suficientes para
demonstrar a maior reprovabilidade do seu comportamento.
4. Na segunda fase da do simetria, em que pese a obrigatoriedade de
o magistrado atenuar a pena pela confissão espontânea, verifico que,
na hipótese, essa circunstância não se verifica. Com efeito,
observa-se que o recorrente negou totalmente a prática delitiva, não
sendo apontadas razões suficientes que pudessem indicar a assunção
dos fatos de sua parte, seja de forma parcial ou qualificada.
5. Ainda na segunda etapa, assinalou a instância de origem que não
foi demonstrada pela defesa a existência de situação indicativa de
uma menor culpabilidade do réu  . Por conseguinte, inviável a
aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do CPP, pois
seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios
constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude
do que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATENUANTE INOMINADA DESCRITA NO ART. 66 DO CPP - APLICAÇÃO - ÓBICE
DO REEXAME DOS FATOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1884233>>-SC, <<AgRg no HC 713856>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00066

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 69065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159776/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2248144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129428/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 72642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72283/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5da13c61c2ffec19bb9447d1acbc1493e76cfd151757721eac9be9ff0cd4280d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

