# Registro público: STJ — 2020475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cb8f091a3889318ef5c0fe56164e86126398d98fbe44e65e4c5fdf4f171726e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE PENAS
POR CRIMES COMUM E EQUIPARADO A HEDIONDO.  ELABORAÇÃO DE CÁLCULO
DIFERENCIADO, COM APLICAÇÃO DO COEFIENTE DE 1/6 (UM SEXTO) PARA O
CRIME COMUM E 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA O DELITO EQUIPARADO A
HEDIONDO, POR SE TRATAR DE REINCIDENTE GENÉRICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 112 da LEP previa como requisito objetivo o cumprimento da
fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior para os
condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os
condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art.
2º, § 2º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e
3/5 (para os reincidentes).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o recorrido ostenta uma condenação pela
prática de tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo) e outra
por homicídio qualificado privilegiado (crime comum), ambas
anteriores ao Pacote Anticrime. Em hipóteses tais, deve ser levada
em conta a reincidência, mas respeitando-se os patamares aplicáveis
para os crimes comuns e para os delitos hediondos, tal como fez o
Tribunal a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial sinaliza apenas que, consistindo a
reincidência em condição pessoal, uma vez adquirida pelo
sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios
executórios em relação a todas as suas condenações, o que não
impede, de modo algum, muito menos contradiz, a realização de
cálculo diferenciado para progressão de regime e livramento
condicional quando houver execução simultânea de penas derivadas de
crimes comuns e hediondos ou equiparados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE PENAS
POR CRIMES COMUM E EQUIPARADO A HEDIONDO.  ELABORAÇÃO DE CÁLCULO
DIFERENCIADO, COM APLICAÇÃO DO COEFIENTE DE 1/6 (UM SEXTO) PARA O
CRIME COMUM E 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA O DELITO EQUIPARADO A
HEDIONDO, POR SE TRATAR DE REINCIDENTE GENÉRICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 112 da LEP previa como requisito objetivo o cumprimento da
fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior para os
condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os
condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art.
2º, § 2º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e
3/5 (para os reincidentes).
2. No caso dos autos, o recorrido ostenta uma condenação pela
prática de tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo) e outra
por homicídio qualificado privilegiado (crime comum), ambas
anteriores ao Pacote Anticrime. Em hipóteses tais, deve ser levada
em conta a reincidência, mas respeitando-se os patamares aplicáveis
para os crimes comuns e para os delitos hediondos, tal como fez o
Tribunal a quo.
3. O entendimento jurisprudencial sinaliza apenas que, consistindo a
reincidência em condição pessoal, uma vez adquirida pelo
sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios
executórios em relação a todas as suas condenações, o que não
impede, de modo algum, muito menos contradiz, a realização de
cálculo diferenciado para progressão de regime e livramento
condicional quando houver execução simultânea de penas derivadas de
crimes comuns e hediondos ou equiparados.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - COMBINAÇÃO DE LEIS -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 707263>>, <<AgRg no HC 749277>>-RN,
         <<AgRg no HC 718583>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
        ART:00002 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00111 ART:00112 INC:00005
(ART. 112, V, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-25%3B8072%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1003635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106554/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 993366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103495/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2138984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
