# Registro público: STJ — 2046445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7843f782c4908a06fe87dd995a502bc5e816c84b44ffd146965750cebbc9cdd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850088
- **Número de registro na fonte:** 202300051331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELO TRIBUNAL
A QUO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DE PROVAS VEDADO EM RECURSO ESPECIAL, A TEOR DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de
preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo
unitário ou global que torne coesas todas as infrações perpetradas,
por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a
teoria mista ou objetivo-subjetiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, o Tribunal a quo entendeu pelo reconhecimento
da continuidade delitiva, pois presentes os requisitos objetivo e
subjetivo. Destacou-se que os entorpecentes foram apreendidos na
residência da recorrida com intervalo de tempo de apenas 17 dias.
Constatou-se, ainda, a presença de unidade de desígnios, uma vez que
os agentes públicos responsáveis pelas apreensões narraram, de modo
uníssono, que possuíam informação de que a insurgente praticava a
mercancia espúria em sua residência, desde a prisão de seu
companheiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar o entendimento adotado no acórdão objurgado, seria
necessário o revolvimento de matéria probatória, vedado em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELO TRIBUNAL
A QUO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DE PROVAS VEDADO EM RECURSO ESPECIAL, A TEOR DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de
preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo
unitário ou global que torne coesas todas as infrações perpetradas,
por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a
teoria mista ou objetivo-subjetiva.
2. No caso em apreço, o Tribunal a quo entendeu pelo reconhecimento
da continuidade delitiva, pois presentes os requisitos objetivo e
subjetivo. Destacou-se que os entorpecentes foram apreendidos na
residência da recorrida com intervalo de tempo de apenas 17 dias.
Constatou-se, ainda, a presença de unidade de desígnios, uma vez que
os agentes públicos responsáveis pelas apreensões narraram, de modo
uníssono, que possuíam informação de que a insurgente praticava a
mercancia espúria em sua residência, desde a prisão de seu
companheiro.
3. Para afastar o entendimento adotado no acórdão objurgado, seria
necessário o revolvimento de matéria probatória, vedado em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELO TRIBUNAL A QUO -
AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS VEDADO EM RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2118426>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
