{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38408,"origem":"stj","sha256_origem":"f1f4b5760a0fb973d098f3f095bddbba1bce8a2391755d7dfd15aa6e7d1eb6b1","registro_original":{"id_fonte":"000850090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776743","numero_registro":"202203226817","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.\nGUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.\n1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas\nmunicipais \"podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas\nsempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens,\nserviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade\nurbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como\nocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas\". Nesse\ncontexto, destacou que \"não é das guardas municipais, mas sim das\npolícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos\nde tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos\nsuspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias\nanônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não\natinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e\ninstalações municipais\". Assim, concluiu que \"só é possível que as\nguardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se\nhouver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse\nde corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a\nnecessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou\nassegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se\nconfunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou\ninvestigativas típicas das polícias militar e civil para combate da\ncriminalidade urbana ordinária\" (REsp n. 1.977.119/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022,\nDJe de 23/8/2022). Precedentes.\n2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral,\na tese segundo a qual \"é constitucional a atribuição às guardas\nmunicipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive\npara imposição de sanções administrativas legalmente previstas\" (RE\nn. 658.570, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão Roberto\nBarroso, Tribunal Pleno, julgado em 6/8/2015, acórdão eletrônico\nRepercussão Geral - Mérito DJe-195 divulgado em 29/9/2015, publicado\nem 30/9/2015).\n3. Ademais, \"conforme jurisprudência consolidada desta Corte\nSuperior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante\nrealizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art.\n301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e\nseus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em\nflagrante delito'\" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de\n22/8/2022).\n4. Nesse contexto, a atuação da Guarda Municipal motivada pela\nvisualização do réu na condução de motocicleta sem capacete, seguida\nde fuga após a ordem de parada, que culminou na constatação da\nprática do delito de receptação, não se mostra ilegal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 737889>>-SP,\n         <<AgRg no HC 771705>>-SP\n(GUARDAS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174672>>-SP\n   STF - [[RE 658570]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS -\nLEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 748019>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cfb07c30667ec47a1519f21e74decad2a59225b40f4c59e063a65bfa9e052595","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
