# Registro público: STJ — 776743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1f4b5760a0fb973d098f3f095bddbba1bce8a2391755d7dfd15aa6e7d1eb6b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recentemente, a Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas
municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas
sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens,
serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade
urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como
ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse
contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das
polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos
de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos
suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias
anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não
atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e
instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se
houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse
de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se
confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 23/8/2022). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral,
a tese segundo a qual "é constitucional a atribuição às guardas
municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive
para imposição de sanções administrativas legalmente previstas" (RE
n. 658.570, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 6/8/2015, acórdão eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-195 divulgado em 29/9/2015, publicado
em 30/9/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante
realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art.
301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a atuação da Guarda Municipal motivada pela
visualização do réu na condução de motocicleta sem capacete, seguida
de fuga após a ordem de parada, que culminou na constatação da
prática do delito de receptação, não se mostra ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas
municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas
sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens,
serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade
urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como
ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse
contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das
polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos
de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos
suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias
anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não
atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e
instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se
houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse
de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se
confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 23/8/2022). Precedentes.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral,
a tese segundo a qual "é constitucional a atribuição às guardas
municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive
para imposição de sanções administrativas legalmente previstas" (RE
n. 658.570, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 6/8/2015, acórdão eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-195 divulgado em 29/9/2015, publicado
em 30/9/2015).
3. Ademais, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante
realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art.
301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022).
4. Nesse contexto, a atuação da Guarda Municipal motivada pela
visualização do réu na condução de motocicleta sem capacete, seguida
de fuga após a ordem de parada, que culminou na constatação da
prática do delito de receptação, não se mostra ilegal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 737889>>-SP,
         <<AgRg no HC 771705>>-SP
(GUARDAS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO)
   STJ - <<AgRg no RHC 174672>>-SP
   STF - [[RE 658570]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS -
LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 748019>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
