# Registro público: STJ — 783519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb244a249a942e5d41b2dbd23d97eaa3c0f0530a791eb870224cd8ff01f38e37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO.
PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a escolha
do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art.
121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear
nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando
'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a
relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo
do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela
vítima. Precedente do Pretório Excelso' (AgRg no AREsp 1041612/PR,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
6/3/2018, DJe 16/3/2018)' (AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022)"
(AgRg no HC n. 758.946/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
22/11/2022, DJe de 2/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, revelou-se suficientemente fundamentada a escolha do
patamar mínimo de diminuição, realizado com fulcro na desproporção
entre a provocação da vítima e os elementos caracterizadores do
homicídio, no qual se evidenciou que os agentes agrediram a vítima
mediante golpes de faca, mesmo após ela já ter sido agredida
anteriormente e sofrido diversas lesões. Assim, tendo o Tribunal de
origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos,
devidamente demonstrado a justificativa para realizar o cálculo
efetuado, revela-se inviável infirmar as conclusões obtidas pela
Corte de origem, em âmbito de habeas corpus, tendo em vista os
limites de cognição da via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO.
PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a escolha
do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art.
121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear
nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando
'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a
relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo
do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela
vítima. Precedente do Pretório Excelso' (AgRg no AREsp 1041612/PR,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
6/3/2018, DJe 16/3/2018)' (AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022)"
(AgRg no HC n. 758.946/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
22/11/2022, DJe de 2/12/2022).
2. No caso, revelou-se suficientemente fundamentada a escolha do
patamar mínimo de diminuição, realizado com fulcro na desproporção
entre a provocação da vítima e os elementos caracterizadores do
homicídio, no qual se evidenciou que os agentes agrediram a vítima
mediante golpes de faca, mesmo após ela já ter sido agredida
anteriormente e sofrido diversas lesões. Assim, tendo o Tribunal de
origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos,
devidamente demonstrado a justificativa para realizar o cálculo
efetuado, revela-se inviável infirmar as conclusões obtidas pela
Corte de origem, em âmbito de habeas corpus, tendo em vista os
limites de cognição da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO -
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS)
   STJ - <<AgRg no HC 758946>>-GO
(HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 629152>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2667303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2243724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60012/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 846357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50596/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1
