{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3841,"origem":"stj","sha256_origem":"6cc9962e3e7d55ddd98b8a631b717da2fb2476d04bddf70f3ff9ef2d3fcf4213","registro_original":{"id_fonte":"000817580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1769643","numero_registro":"201802522615","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE\nINCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE\nDESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.\nCONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.\nDESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA\nEXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA\nDO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE\nPROVIDO.\n1. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,\nas questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra\nacórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira\ninstância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de\ntítulo judicial à prévia renúncia da parte exequente ao\ndireito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a\ndiscordância manifestada pela parte devedora.\n3. Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou\no saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI:  \"Um dos princípios informativos\ndo processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por\núnica finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de\nser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do\ncredor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou\nem parte, independentemente da concordância do executado, que se\npresume\" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.\nCoords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol.\nXII, p. 52-53).\n4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no\ncaput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no\ninciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do\nexecutado/embargante, não se refere à desistência do processo de\nexecução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à\nrespectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.\n5. Considerando-se que na execução  não se discute o direito\nmaterial da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão\njudicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal\nrealidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o\nexequente renunciar também ao direito material anteriormente\nvalidado em seu favor.\n6. O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades\nelencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o\nAdvogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e\nos dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto\ncom o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida\nespecificamente da possibilidade de tais entidades  concordarem com\npedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal\nregra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado,\nvinculam-se ao princípio da livre disposição. E ainda que assim não\nse entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997,\ncuja versão original contemplava também  as autarquias (caso da\nUFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse\nque não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em\nprincípio, não podem mais se valer do comando previsto no\nmulticitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que \"As\nautoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de\ndesistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o\nautor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação\n(art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)\".\n7. Recurso especial da parte exequente conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito\nGonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAssistiu ao julgamento o Dr. BRUNO CONTI GOMES DA SILVA, pela parte\nRECORRENTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art1","urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art775","urn:lex:br:federal:lei:2015-06-26;13140"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00775 PAR:ÚNICO INC:00002","LEG:FED LEI:009469 ANO:1997\n        ART:00001 ART:00003\n(ART. 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.140/2015)","LEG:FED LEI:013140 ANO:2015\n*****  LMED-2015    LEI DE MEDIAÇÃO"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"0109302edfb2002b115160142a71f2e1c23205d6224ed80fe03edf16545c74a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
