# Registro público: STJ — 1769643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3841/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cc9962e3e7d55ddd98b8a631b717da2fb2476d04bddf70f3ff9ef2d3fcf4213

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE
INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA
EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA
DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra
acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira
instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de
título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao
direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a
discordância manifestada pela parte devedora.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou
o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI:  "Um dos princípios informativos
do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por
única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de
ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do
credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou
em parte, independentemente da concordância do executado, que se
presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53).
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no
caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no
inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do
executado/embargante, não se refere à desistência do processo de
execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à
respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando-se que na execução  não se discute o direito
material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão
judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal
realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o
exequente renunciar também ao direito material anteriormente
validado em seu favor.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades
elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o
Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e
os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto
com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida
especificamente da possibilidade de tais entidades  concordarem com
pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal
regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado,
vinculam-se ao princípio da livre disposição. E ainda que assim não
se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997,
cuja versão original contemplava também  as autarquias (caso da
UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse
que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em
princípio, não podem mais se valer do comando previsto no
multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As
autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de
desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o
autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação
(art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)".
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial da parte exequente conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE
INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA
EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA
DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE
PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra
acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira
instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de
título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao
direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a
discordância manifestada pela parte devedora.
3. Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou
o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI:  "Um dos princípios informativos
do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por
única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de
ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do
credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou
em parte, independentemente da concordância do executado, que se
presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53).
4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no
caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no
inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do
executado/embargante, não se refere à desistência do processo de
execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à
respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.
5. Considerando-se que na execução  não se discute o direito
material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão
judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal
realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o
exequente renunciar também ao direito material anteriormente
validado em seu favor.
6. O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades
elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o
Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e
os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto
com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida
especificamente da possibilidade de tais entidades  concordarem com
pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal
regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado,
vinculam-se ao princípio da livre disposição. E ainda que assim não
se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997,
cuja versão original contemplava também  as autarquias (caso da
UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse
que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em
princípio, não podem mais se valer do comando previsto no
multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As
autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de
desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o
autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação
(art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)".
7. Recurso especial da parte exequente conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. BRUNO CONTI GOMES DA SILVA, pela parte
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art1, urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art775, urn:lex:br:federal:lei:2015-06-26;13140

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00775 PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED LEI:009469 ANO:1997
        ART:00001 ART:00003
(ART. 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.140/2015)
- LEG:FED LEI:013140 ANO:2015
*****  LMED-2015    LEI DE MEDIAÇÃO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-07-10%3B9469%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-07-10%3B9469%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art775](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art775)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-06-26;13140](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-06-26%3B13140)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 38625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46699/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-06-26;13140
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2127562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128862/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art775
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1997722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11275/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art775
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
