{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38414,"origem":"stj","sha256_origem":"f2a8df4974ec428b584eb56ed614086734c2b849165e44d6f7d0fe6cd60af6f4","registro_original":{"id_fonte":"000850096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797155","numero_registro":"202300108339","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO\nCRIME. FALTA GRAVE. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM\nPROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. ILEGALIDADE.\n1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza\nfalta grave, independentemente da instauração de inquérito policial\nou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o\nreeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do\ntrânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se\ndemonstre a existência de indícios de autoria e materialidade\ndaquele ato.\n2. A jurisprudência do STJ cristalizada, inclusive, no enunciado da\nSúmula n. 526, é a de que \"o reconhecimento de falta grave\ndecorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no\ncumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença\npenal condenatória no processo penal instaurado para apuração do\nfato\".\n3. No caso, não houve regressão do apenado em virtude da prática de\nfalta grave. Ao contrário, foi deferida a progressão de regime\nantecipada, após a prática de fato definido como crime (tráfico de\ndrogas), na mesma decisão em que dispensada a audiência de\njustificação. Somente após o provimento do agravo em execução\nministerial, foi a progressão antecipada devidamente cassada.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00052"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE CRIME - FALTA GRAVE - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 782015>>-RS, <<AgRg no HC 670610>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ba43ae1b3f429e8fee395a72a230a5cc17ce39365027601274fdb20b9cd58fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
