{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38417,"origem":"stj","sha256_origem":"56ccfec8b5c09a81226a15f54ebacfe00ec0644d71508f96faa1383aaa95a067","registro_original":{"id_fonte":"000850099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813962","numero_registro":"202301145505","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. \"Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não\naplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a\ndecisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência\ndominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em\nanálise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo\nCivil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,\nXVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre\npreservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao\ncontrole recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais\nsuperiores\" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de\n4/4/2017).\n2. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da realização do\nexame criminológico não apenas na gravidade dos delitos e na longa\npena a cumprir, mas também com base em elementos extraídos dos\nautos, uma vez que, além de ser reincidente, o paciente praticou 3\nfaltas graves e não demonstrou interesse em estudo ou trabalho nos 7\nanos que antecederam à concessão do benefício. Destacou-se, ainda,\nque, sempre que colocado em regime de menor vigilância, tornou a\ndelinquir.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792"],"sumulas_citadas":["STJ:439"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000439","LEG:FED LEI:010792 ANO:2003","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000026"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - CIRCUNSTÂNCIAS\nCONCRETAS DO CASO)\n   STJ - <<AgRg no HC 302033>>-SP, <<AgRg no HC 632880>>-SP,\n         <<AgRg no HC 579921>>-SP, <<AgRg no HC 740647>>-SP,\n         <<AgRg no HC 780579>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e64dbfad30ebfa6fbb4197983fea570b31e19a038eced0f3d08c9774297eed58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
