# Registro público: STJ — 813962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56ccfec8b5c09a81226a15f54ebacfe00ec0644d71508f96faa1383aaa95a067

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da realização do
exame criminológico não apenas na gravidade dos delitos e na longa
pena a cumprir, mas também com base em elementos extraídos dos
autos, uma vez que, além de ser reincidente, o paciente praticou 3
faltas graves e não demonstrou interesse em estudo ou trabalho nos 7
anos que antecederam à concessão do benefício. Destacou-se, ainda,
que, sempre que colocado em regime de menor vigilância, tornou a
delinquir.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
2. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da realização do
exame criminológico não apenas na gravidade dos delitos e na longa
pena a cumprir, mas também com base em elementos extraídos dos
autos, uma vez que, além de ser reincidente, o paciente praticou 3
faltas graves e não demonstrou interesse em estudo ou trabalho nos 7
anos que antecederam à concessão do benefício. Destacou-se, ainda,
que, sempre que colocado em regime de menor vigilância, tornou a
delinquir.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS DO CASO)
   STJ - <<AgRg no HC 302033>>-SP, <<AgRg no HC 632880>>-SP,
         <<AgRg no HC 579921>>-SP, <<AgRg no HC 740647>>-SP,
         <<AgRg no HC 780579>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:439

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000439
- LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-01%3B10792)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 871569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57136/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1947444](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56537/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 879269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57066/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
