{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38418,"origem":"stj","sha256_origem":"4356f518d1dc519bff77461986033266b663d2a9b3426814781eb15a0040f72c","registro_original":{"id_fonte":"000850100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814687","numero_registro":"202301154488","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE.\nART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.\nOUTRAS PROVAS QUE CONFIRMAM A AUTORIA DELITIVA. AGRAVANTE PERSEGUIDO\nPELOS POLICIAIS E PRESO APÓS A PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO\nROUBADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\" (HC\nn. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.).\n2. Não foi apenas o reconhecimento fotográfico que embasou a\ncondenação do agravante, mas também a perseguição e consequente\nprisão do agravante, que estava na direção do veículo objeto do\ncrime, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reparada.\n3. As alegações trazidas pela defesa no presente agravo regimental\ndizem respeito unicamente à matéria fática, que já foi analisada e\nvalorada pelas instâncias ordinárias.\n4. Se consta expressamente do acórdão recorrido que os policiais\n\"depararam-se com o veículo, que era ocupado por dois indivíduos,\npassando, então, a acompanhá-los, até a forçada parada do carro,\nocasião em que os ocupantes tentaram fugir, sendo detidos\". Não\ncompete a este Tribunal interpretativo promover nenhuma incursão na\nmatéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias.\n\"A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto\nà necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou\nconversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares\napreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias\nem que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg\nno RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, DJe de 2/3/2022.) [...] Modificar tais premissas demandaria o\nrevolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que\né vedado em sede de habeas corpus\" (AgRg no HC n. 690.792/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - AUTORIA DELITIVA - OUTRAS PROVAS VÁLIDAS)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<AgRg no HC 745822>>-GO,\n         <<HC 598886>>-SC, <<HC 681704>>-RJ\n   STF - [[RHC 206846]]-SP\n(APREENSÃO DE CELULAR - ACESSO A DADOS E MENSAGENS - HABEAS CORPUS -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 690792>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"292da4936cd77c7dc19100e8901c7550560092c44fe01d1d37a1ccfcf80b424c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
