# Registro público: STJ — 814687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4356f518d1dc519bff77461986033266b663d2a9b3426814781eb15a0040f72c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
OUTRAS PROVAS QUE CONFIRMAM A AUTORIA DELITIVA. AGRAVANTE PERSEGUIDO
PELOS POLICIAIS E PRESO APÓS A PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO
ROUBADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos." (HC
n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** Não foi apenas o reconhecimento fotográfico que embasou a
condenação do agravante, mas também a perseguição e consequente
prisão do agravante, que estava na direção do veículo objeto do
crime, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações trazidas pela defesa no presente agravo regimental
dizem respeito unicamente à matéria fática, que já foi analisada e
valorada pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Se consta expressamente do acórdão recorrido que os policiais
"depararam-se com o veículo, que era ocupado por dois indivíduos,
passando, então, a acompanhá-los, até a forçada parada do carro,
ocasião em que os ocupantes tentaram fugir, sendo detidos". Não
compete a este Tribunal interpretativo promover nenhuma incursão na
matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias.
"A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto
à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou
conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares
apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias
em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg
no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 2/3/2022.) [...] Modificar tais premissas demandaria o
revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que
é vedado em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 690.792/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
OUTRAS PROVAS QUE CONFIRMAM A AUTORIA DELITIVA. AGRAVANTE PERSEGUIDO
PELOS POLICIAIS E PRESO APÓS A PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO
ROUBADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos." (HC
n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.).
2. Não foi apenas o reconhecimento fotográfico que embasou a
condenação do agravante, mas também a perseguição e consequente
prisão do agravante, que estava na direção do veículo objeto do
crime, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
3. As alegações trazidas pela defesa no presente agravo regimental
dizem respeito unicamente à matéria fática, que já foi analisada e
valorada pelas instâncias ordinárias.
4. Se consta expressamente do acórdão recorrido que os policiais
"depararam-se com o veículo, que era ocupado por dois indivíduos,
passando, então, a acompanhá-los, até a forçada parada do carro,
ocasião em que os ocupantes tentaram fugir, sendo detidos". Não
compete a este Tribunal interpretativo promover nenhuma incursão na
matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias.
"A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto
à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou
conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares
apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias
em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg
no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 2/3/2022.) [...] Modificar tais premissas demandaria o
revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que
é vedado em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 690.792/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - AUTORIA DELITIVA - OUTRAS PROVAS VÁLIDAS)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<AgRg no HC 745822>>-GO,
         <<HC 598886>>-SC, <<HC 681704>>-RJ
   STF - [[RHC 206846]]-SP
(APREENSÃO DE CELULAR - ACESSO A DADOS E MENSAGENS - HABEAS CORPUS -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 690792>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
