{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38419,"origem":"stj","sha256_origem":"aed2baa0cab1a73bbd46a8bdc3b6a748da0156642838ed07bd311462a35feacd","registro_original":{"id_fonte":"000850101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816863","numero_registro":"202301275539","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL.\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO\nWRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PERCENTUAL DE AUMENTO DA\nPENA-BASE. DESPROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou\na impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à\nrevisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do\nréu, posicionando-se no sentido de que \"[n]ão deve ser conhecido o\nwrit que se volta contra acórdão condenatório já transitado em\njulgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese\nna qual não houve inauguração da competência desta Corte\" (HC n.\n730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de\n15/8/2022).\n2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,\nquanto ao percentual de aumento da pena-base, a atrair a concessão\nde habeas corpus de ofício.\n3. No ponto, ressalto que o legislador ordinário não estabeleceu\npercentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a\ncritério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular\no acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis\nsemelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda\nnecessária e proporcional ao fato praticado. Na hipótese, embora a\nfundamentação exposta pelas instâncias ordinárias esteja correta,\ntendo sido a pena básica imposta no máximo legalmente previsto,\ntenho que o aumento merece reparo.\n4. Agravo regimental improvido. Concessão da ordem, de ofício, para\nredução da reprimenda.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751156>>-SP,\n         <<AgRg no HC 751137>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6087f07f1c0e30beefd5d5630763d63a8c4761ae06875b57ade2e65fa76f5d22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
