{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3842,"origem":"stj","sha256_origem":"c6ee342f7caf2c2ab79c61b6f0a85cd97a683eefbf62d75a0c65fea4911f2e50","registro_original":{"id_fonte":"000817610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"51845","numero_registro":"201602201705","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL\nCOMPULSÓRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA DO\nIMPETRANTE E DO LITISCONSORTE. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO\nEXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA\nMANDAMENTAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA E DOCUMENTAL\nDO REQUISITO DA UNICIDADE SINDICAL. APELO DO LITISCONSORTE QUE NÃO\nSE DIRIGE CONTRA O ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VEICULAÇÃO\nDE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.\nRECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO\nDO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA UNICIDADE SINDICAL. PETIÇÃO DE ACORDO\nQUANTO À DIVISÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE APRESENTADA\nPELAS ENTIDADES SINDICAIS. ANÁLISE QUE SOMENTE PODE OCORRER APÓS O\nJULGAMENTO DE MÉRITO DO PRESENTE WRIT E EM CASO DE SUA PROCEDÊNCIA.\nDISCUSSÃO RESTRITA À POSSIBILIDADE DA VIA MANDAMENTAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO STJ DA TEORIA DA CAUSA MADURA AOS\nRECURSOS APRECIADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DA TUTELA\nLIMINAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL\nPELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA FEDERAÇÃO LITISCONSORTE E PELO\nDESPROVIMENTO DO SINDICATO IMPETRANTE. APELO DA FESSP-ESP NÃO\nCONHECIDO E RECURSO ORDINÁRIO DO SINDASP DESPROVIDO.\n1. Tendo a Corte local extinguido a presente ação mandamental sem\nresolução do mérito por inadequação da via mandamental e ante a\nexistência de firme jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC/1973,\npela impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (AgInt\nno RMS 44.349/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 12.12.2019; RMS\n59.378/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11.10.2019), não se\npode apreciar o acordo firmado pelas entidades sindicais, porquanto\nele se refere à divisão dos valores depositados judicialmente em\ncumprimento da tutela liminarmente deferida nestes autos.\n2. Aplica-se ao recurso ordinário da FESSP-ESP, que veicula razões\ndissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o óbice da Súmula\n284/STF para dele não se conhecer. Precedentes do STJ: AgRg no RMS\n44.236/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 4.4.2014; RMS\n33.459/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 15.3.2011; e AgRg no\nRMS 31.059/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe\n11.3.2016. Neste caso, a parte recorrente não se insurgiu em seu\napelo contra a ausência de demonstração do requisito da unicidade\nsindical, único fundamento do acórdão recorrido.\n3. Apesar de a argumentação recursal do SINDASP estar dirigida\ncorretamente, não logrou demonstrar a comprovação prévia e\ndocumental do requisito da unicidade sindical por ocasião da\nimpetração mandamental, havendo, ainda, notícia nos autos da\nexistência de discussão judicial a respeito de qual seria a entidade\nrepresentativa da respectiva categoria no Estado de São Paulo.\n4. O acórdão recorrido, ao rechaçar a via mandamental neste caso,\ndada a ausência de demonstração do requisito da unicidade sindical,\nestá em harmonia com a jurisprudência específica do STJ. Vejam-se:\nRMS 42.890/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013; RMS\n32.043/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.2.2012; RMS\n18.229/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 28.2.2005; e RMS\n5.757/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 26.2.1996.\n5. Parecer do MPF pelo não conhecimento do apelo da FESSP-ESP e pelo\ndesprovimento do apelo do SINDASP.\n6. Apelo da FESSP-SP não conhecido e recurso ordinário do SINDASP\ndesprovido. Prejudicada a análise do acordo entre as entidades\nsindicais e substituída expressamente a decisão proferida na Pet\n11.418/SP que havia atribuído efeito suspensivo aos presentes\nrecursos pelo julgamento ora realizado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso ordinário da FESSP-SP e negar provimento ao\nrecurso ordinário do SINDASP, julgando prejudicada a análise do\nacordo entre as entidades sindicais e substituída expressamente a\ndecisão proferida na Pet 11.418/SP que havia atribuído efeito\nsuspensivo aos presentes recursos pelo julgamento ora realizado, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art190","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00190","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00114 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00578\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017)","LEG:FED EMC:000045 ANO:2004","LEG:FED LEI:013467 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(TEORIA DA CAUSA MADURA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - ÉGIDE DO\nCPC/1973)\n   STJ - <<RMS 59378>>-CE,\n         <<AgInt no RMS 44349>>-MG,\n         <<RMS 49972>>-PR\n(CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - REQUISITO DA UNICIDADE SINDICAL -\nDEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL E PRÉVIA)\n   STJ - <<RMS 32043>>-MG,\n         <<RMS 5757>>-RJ,\n         <<RMS 42890>>-SP,\n         <<RMS 18299>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"0cb9edd2263f2818795dea1042bfd036e1325965218d555cbb12477d626e0434","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
