# Registro público: STJ — 51845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6ee342f7caf2c2ab79c61b6f0a85cd97a683eefbf62d75a0c65fea4911f2e50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
COMPULSÓRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA DO
IMPETRANTE E DO LITISCONSORTE. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO
EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA E DOCUMENTAL
DO REQUISITO DA UNICIDADE SINDICAL. APELO DO LITISCONSORTE QUE NÃO
SE DIRIGE CONTRA O ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VEICULAÇÃO
DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA UNICIDADE SINDICAL. PETIÇÃO DE ACORDO
QUANTO À DIVISÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE APRESENTADA
PELAS ENTIDADES SINDICAIS. ANÁLISE QUE SOMENTE PODE OCORRER APÓS O
JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRESENTE WRIT E EM CASO DE SUA PROCEDÊNCIA.
DISCUSSÃO RESTRITA À POSSIBILIDADE DA VIA MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO STJ DA TEORIA DA CAUSA MADURA AOS
RECURSOS APRECIADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DA TUTELA
LIMINAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA FEDERAÇÃO LITISCONSORTE E PELO
DESPROVIMENTO DO SINDICATO IMPETRANTE. APELO DA FESSP-ESP NÃO
CONHECIDO E RECURSO ORDINÁRIO DO SINDASP DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo a Corte local extinguido a presente ação mandamental sem
resolução do mérito por inadequação da via mandamental e ante a
existência de firme jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC/1973,
pela impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (AgInt
no RMS 44.349/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 12.12.2019; RMS
59.378/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11.10.2019), não se
pode apreciar o acordo firmado pelas entidades sindicais, porquanto
ele se refere à divisão dos valores depositados judicialmente em
cumprimento da tutela liminarmente deferida nestes autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se ao recurso ordinário da FESSP-ESP, que veicula razões
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o óbice da Súmula
284/STF para dele não se conhecer. Precedentes do STJ: AgRg no RMS
44.236/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 4.4.2014; RMS
33.459/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 15.3.2011; e AgRg no
RMS 31.059/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
11.3.2016. Neste caso, a parte recorrente não se insurgiu em seu
apelo contra a ausência de demonstração do requisito da unicidade
sindical, único fundamento do acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de a argumentação recursal do SINDASP estar dirigida
corretamente, não logrou demonstrar a comprovação prévia e
documental do requisito da unicidade sindical por ocasião da
impetração mandamental, havendo, ainda, notícia nos autos da
existência de discussão judicial a respeito de qual seria a entidade
representativa da respectiva categoria no Estado de São Paulo.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao rechaçar a via mandamental neste caso,
dada a ausência de demonstração do requisito da unicidade sindical,
está em harmonia com a jurisprudência específica do STJ. Vejam-se:
RMS 42.890/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013; RMS
32.043/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.2.2012; RMS
18.229/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 28.2.2005; e RMS
5.757/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 26.2.1996.
- **Item 5 (texto oficial):** Parecer do MPF pelo não conhecimento do apelo da FESSP-ESP e pelo
desprovimento do apelo do SINDASP.
- **Item 6 (texto oficial):** Apelo da FESSP-SP não conhecido e recurso ordinário do SINDASP
desprovido. Prejudicada a análise do acordo entre as entidades
sindicais e substituída expressamente a decisão proferida na Pet
11.418/SP que havia atribuído efeito suspensivo aos presentes
recursos pelo julgamento ora realizado.

## Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
COMPULSÓRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA DO
IMPETRANTE E DO LITISCONSORTE. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO
EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA E DOCUMENTAL
DO REQUISITO DA UNICIDADE SINDICAL. APELO DO LITISCONSORTE QUE NÃO
SE DIRIGE CONTRA O ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VEICULAÇÃO
DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA UNICIDADE SINDICAL. PETIÇÃO DE ACORDO
QUANTO À DIVISÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE APRESENTADA
PELAS ENTIDADES SINDICAIS. ANÁLISE QUE SOMENTE PODE OCORRER APÓS O
JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRESENTE WRIT E EM CASO DE SUA PROCEDÊNCIA.
DISCUSSÃO RESTRITA À POSSIBILIDADE DA VIA MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO STJ DA TEORIA DA CAUSA MADURA AOS
RECURSOS APRECIADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DA TUTELA
LIMINAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA FEDERAÇÃO LITISCONSORTE E PELO
DESPROVIMENTO DO SINDICATO IMPETRANTE. APELO DA FESSP-ESP NÃO
CONHECIDO E RECURSO ORDINÁRIO DO SINDASP DESPROVIDO.
1. Tendo a Corte local extinguido a presente ação mandamental sem
resolução do mérito por inadequação da via mandamental e ante a
existência de firme jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC/1973,
pela impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (AgInt
no RMS 44.349/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 12.12.2019; RMS
59.378/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11.10.2019), não se
pode apreciar o acordo firmado pelas entidades sindicais, porquanto
ele se refere à divisão dos valores depositados judicialmente em
cumprimento da tutela liminarmente deferida nestes autos.
2. Aplica-se ao recurso ordinário da FESSP-ESP, que veicula razões
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o óbice da Súmula
284/STF para dele não se conhecer. Precedentes do STJ: AgRg no RMS
44.236/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 4.4.2014; RMS
33.459/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 15.3.2011; e AgRg no
RMS 31.059/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
11.3.2016. Neste caso, a parte recorrente não se insurgiu em seu
apelo contra a ausência de demonstração do requisito da unicidade
sindical, único fundamento do acórdão recorrido.
3. Apesar de a argumentação recursal do SINDASP estar dirigida
corretamente, não logrou demonstrar a comprovação prévia e
documental do requisito da unicidade sindical por ocasião da
impetração mandamental, havendo, ainda, notícia nos autos da
existência de discussão judicial a respeito de qual seria a entidade
representativa da respectiva categoria no Estado de São Paulo.
4. O acórdão recorrido, ao rechaçar a via mandamental neste caso,
dada a ausência de demonstração do requisito da unicidade sindical,
está em harmonia com a jurisprudência específica do STJ. Vejam-se:
RMS 42.890/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013; RMS
32.043/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.2.2012; RMS
18.229/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 28.2.2005; e RMS
5.757/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 26.2.1996.
5. Parecer do MPF pelo não conhecimento do apelo da FESSP-ESP e pelo
desprovimento do apelo do SINDASP.
6. Apelo da FESSP-SP não conhecido e recurso ordinário do SINDASP
desprovido. Prejudicada a análise do acordo entre as entidades
sindicais e substituída expressamente a decisão proferida na Pet
11.418/SP que havia atribuído efeito suspensivo aos presentes
recursos pelo julgamento ora realizado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso ordinário da FESSP-SP e negar provimento ao
recurso ordinário do SINDASP, julgando prejudicada a análise do
acordo entre as entidades sindicais e substituída expressamente a
decisão proferida na Pet 11.418/SP que havia atribuído efeito
suspensivo aos presentes recursos pelo julgamento ora realizado, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art190, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DA CAUSA MADURA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - ÉGIDE DO
CPC/1973)
   STJ - <<RMS 59378>>-CE,
         <<AgInt no RMS 44349>>-MG,
         <<RMS 49972>>-PR
(CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - REQUISITO DA UNICIDADE SINDICAL -
DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL E PRÉVIA)
   STJ - <<RMS 32043>>-MG,
         <<RMS 5757>>-RJ,
         <<RMS 42890>>-SP,
         <<RMS 18299>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00190
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00114 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00578
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
- LEG:FED LEI:013467 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art578)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art190](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art190)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-13%3B13467)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 163698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19416/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1243037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33040/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 184495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7346/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.994.723 do STJ: contribuição sindical compulsória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1994723/) — Citação da mesma norma
- [RMS 51.845 do STJ: contribuição sindical compulsória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-51845/) — Citação da mesma norma
