{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38420,"origem":"stj","sha256_origem":"14f42933371f0d7f0f7cf31fb8f0fa366333c57292eab8220e44fe6287246d62","registro_original":{"id_fonte":"000850102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818659","numero_registro":"202301362470","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME\nSEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO\nQUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE  PROVA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que,\nainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise\ndesfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções,\nou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do\ncaso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a\nexecução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão\nde regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma\nidônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico\nprisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive\nconsistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a\nnecessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o\ndiminuto senso de responsabilidade do apenado.\n3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o\nMagistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame\ncriminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do\npedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da\npena. Desconstituir tal entendimento implica revolvimento\nfático-probatório, providência vedada na via eleita.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME - REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 684500>>-SP, <<AgRg no HC 662916>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be739eead58281ba703bd8583130558fc5f04493c86436bc257fc27c02ba637e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
