{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38422,"origem":"stj","sha256_origem":"45095b279c623f299be64c06871bef0c2bd642fdbe031312a3acc05cb4123d5b","registro_original":{"id_fonte":"000850104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821876","numero_registro":"202301517781","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nQUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA. AUSÊNCIA DE EXAME\nPERICIAL DIRETO. OUTROS MEIOS DE PROVAS: FOTOGRAFIAS,  DEPOIMENTOS\nDA VÍTIMA E DOS AGENTES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento da\nqualificadora do rompimento de obstáculo exige a realização de exame\npericial direto, admitindo-se a constatação indireta nos casos em\nque a infração não deixar vestígios ou esses forem insubsistentes ou\ninexistentes no momento da apuração do crime, devendo tais\ncircunstâncias estarem bem demonstradas nos autos.\n2. In casu, consta do aresto objurgado que \"restou comprovado -\npelas fotografias carreadas aos autos e pelos depoimentos da vítima\ne dos agentes que atenderam à ocorrência - que foram arrombadas a\nfechadura da porta e um cadeado - o que inclusive levou a vítima a\npermanecer no local até o outro dia, pois do contrário o mesmo\nficaria desguarnecido, conforme afirmou em audiência (evento 113,\nVÍDEO1 - a partir de 12m)\" - e-STJ fl. 314.\n     Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, \"a falta de\nlaudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da\nqualificadora do rompimento de obstáculo quando 'realizada perícia\nindireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos\ncomprovam o modus operandi da ação' (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS,\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018)\" (AgRg no REsp\nn. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA\nTURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020.).\n3 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA -\nUTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1585693>>-RS, <<AgRg no REsp 1501462>>-MT,\n         <<HC 333244>>-SP\n(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - COMPROVAÇÃO DA\nQUALIFICADORA - PERÍCIA INDIRETA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1823838>>-RS, <<AgRg no HC 759608>>-SC,\n         <<AgRg no HC 663991>>-SC, <<AgRg no HC 557428>>-MS,\n         <<AgRg no HC 657410>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a4565ed0cd04d19ea0ff181c4d5c28e42c26907ea4986652a6cf09491f1dc121","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
