{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38427,"origem":"stj","sha256_origem":"b38a854e86180ca1707509bee47c1903a3e90d5d56d7eec69c2a0b9162fe5bd7","registro_original":{"id_fonte":"000850123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762982","numero_registro":"202202485971","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA\nCAUSA COMPROVADA NO PROCESSO.  RONDAS INTENSIFICADAS POR PARTE DA\nPOLÍCIA APÓS O RECEBIMENTO DE DIVERSAS DENÚNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Conforme consta do acórdão recorrido, os policiais militares,\napós terem recebido diversas informações sobre o tráfico ilícito de\nentorpecentes que estaria sendo realizado pelo agravante, na\nresidência de seu pai, passaram a intensificar as rondas no local.\nNa data dos fatos, os agentes públicos narraram que estacionaram a\nviatura e foram realizar incursão a pé pelas proximidades da\nresidência em questão, quando visualizaram o apelante na frente da\ncasa, carregando consigo um saco plástico contendo substância\nsemelhante a cocaína e uma balança de precisão, e que, ao visualizar\nos policiais, o agente arremessou a sacola plástica em direção ao\nrio, situado ao final da rua sem saída, empreendendo fuga para a\nparte detrás do pátio da residência.\n2. Verifica-se não ter havido violação do a rt. 157 do Código de\nProcesso Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa deu-se em\nvirtude da intensificação das rondas no local.\n3 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9ed254af125b01fd6a28d5914e0489743d19064adcf0d7bcac7fc9e3e107998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
