{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38428,"origem":"stj","sha256_origem":"bc7d735f2b6263291e295b303870d895b3710e765be6c748129a74f1b51720f9","registro_original":{"id_fonte":"000850124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748945","numero_registro":"202201803550","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO\nPROCESSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.\n1. Embora o instituto da prescrição seja matéria de ordem pública -\nou seja, aferível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de\nofício -, há considerações que extrapolam os limites de cognição do\npresente momento processual, mormente considerado não ter sido a\nalegação - termo inicial - enfrentada pelas instâncias a quo.\n2. De acordo com o termo de audiência para oferecimento de proposta\nde suspensão do processo, o feito foi efetivamente suspenso em\n24/10/2018. E, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995,\n\"não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo\".\n3. Nesse contexto, tem-se que não transcorreu o prazo de 3 anos\nentre o recebimento da denúncia (24/11/2017) e a publicação da\nsentença condenatória (14/9/2021), porquanto suspenso o curso da\nprescrição entre 24/10/2018 e 5/9/2019.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00089 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 781796>>-MG, <<AgRg no HC 766863>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1509443>>-RJ\n(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CURSO DA PRESCRIÇÃO -\nSUSPENSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 643938>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1820281>>-RS,\n         <<HC 472108>>-DF, <<RHC 60739>>-MG, <<RHC 80155>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5fabe9f95ddc8731b052a53fd236dafc5a00be7d28a9b8c52afef2a5b423011","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
