{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3843,"origem":"stj","sha256_origem":"f1478811d1f0f99defe5362667b16092aa30f6baa16a7a47466a0e53f13f28c8","registro_original":{"id_fonte":"000817619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1865094","numero_registro":"202100914689","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional, como constatado na hipótese.\n2. A Corte de origem rejeitou a condenação por danos morais\ncoletivos, por compreender que, \"compulsando o caderno processual,\nnão é possível se aferir que a extração de argila em área de\npreservação permanente, sem a autorização dos órgãos ambientais\ncompetentes, apesar de ter degradado o meio ambiente, veio a afetar\ndiretamente uma coletividade de pessoas\".\n3. A modificação da conclusão alvitrada na origem, de que não estava\n\"comprovado nos autos que a extração de argila em área de\npreservação permanente, sem a autorização dos órgãos ambientais\ncompetentes, afetou diretamente uma coletividade de pessoas, embora\ntenha degradado o meio ambiente\", reclama imperiosa incursão no\nconjunto fático-probatório, o que é inadmissível na instância\nespecial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  prosseguindo o julgamento, por maioria,\nvencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista), negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado\ndo TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00005 INC:00010","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00944"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO\nINTERESSE DA PARTE -  DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - NÃO\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 990169>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1637988>>-MG\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO DE TODAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS\nPELAS PARTES - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1772515>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1746104>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1922218>>-PE\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DE DANOS\nMORAIS COLETIVOS - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1618787>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1585263>>-PE,\n         <<REsp 1760097>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1862911>>-SP\n(VOTO VISTA - AÇÃO INDIVIDUAL - CONDENAÇÃO DE OFÍCIO AO PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO \"EXTRA\nPETITA\")\n   STJ - <<AgInt no REsp 1598709>>-SP,\n         <<Rcl 12062>>-GO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 742),\n         <<Rcl 13200>>-GO\n(VOTO VENCIDO - DANOS MORAIS COLETIVOS AMBIENTAIS - DANO \"IN RE\nIPSA\")\n   STJ - <<REsp 1410698>>-MG,\n         <<REsp 1269494>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"dcbf5ecfbffa63f5c3319d0d81272eead75afc014c2a142075792439b0e2e502","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
