# Registro público: STJ — 1865094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1478811d1f0f99defe5362667b16092aa30f6baa16a7a47466a0e53f13f28c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional, como constatado na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem rejeitou a condenação por danos morais
coletivos, por compreender que, "compulsando o caderno processual,
não é possível se aferir que a extração de argila em área de
preservação permanente, sem a autorização dos órgãos ambientais
competentes, apesar de ter degradado o meio ambiente, veio a afetar
diretamente uma coletividade de pessoas".
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação da conclusão alvitrada na origem, de que não estava
"comprovado nos autos que a extração de argila em área de
preservação permanente, sem a autorização dos órgãos ambientais
competentes, afetou diretamente uma coletividade de pessoas, embora
tenha degradado o meio ambiente", reclama imperiosa incursão no
conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na instância
especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional, como constatado na hipótese.
2. A Corte de origem rejeitou a condenação por danos morais
coletivos, por compreender que, "compulsando o caderno processual,
não é possível se aferir que a extração de argila em área de
preservação permanente, sem a autorização dos órgãos ambientais
competentes, apesar de ter degradado o meio ambiente, veio a afetar
diretamente uma coletividade de pessoas".
3. A modificação da conclusão alvitrada na origem, de que não estava
"comprovado nos autos que a extração de argila em área de
preservação permanente, sem a autorização dos órgãos ambientais
competentes, afetou diretamente uma coletividade de pessoas, embora
tenha degradado o meio ambiente", reclama imperiosa incursão no
conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na instância
especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista), negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado
do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO
INTERESSE DA PARTE -  DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 990169>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1637988>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO DE TODAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS
PELAS PARTES - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1772515>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1746104>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1922218>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DE DANOS
MORAIS COLETIVOS - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1618787>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1585263>>-PE,
         <<REsp 1760097>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1862911>>-SP
(VOTO VISTA - AÇÃO INDIVIDUAL - CONDENAÇÃO DE OFÍCIO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO "EXTRA
PETITA")
   STJ - <<AgInt no REsp 1598709>>-SP,
         <<Rcl 12062>>-GO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 742),
         <<Rcl 13200>>-GO
(VOTO VENCIDO - DANOS MORAIS COLETIVOS AMBIENTAIS - DANO "IN RE
IPSA")
   STJ - <<REsp 1410698>>-MG,
         <<REsp 1269494>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00005 INC:00010
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00944

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2242284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153926/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2141364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134062/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2751826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125777/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
