{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38430,"origem":"stj","sha256_origem":"c9784d70f5a5f444ea4b20787b607b8b3d59902e47b5ac9f6ddb6a71cf5eb806","registro_original":{"id_fonte":"000850174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"683105","numero_registro":"202102359506","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nPENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIRMAÇÃO\nEM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA PROVA E PROLAÇÃO DE NOVA\nSENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A matéria referente à suposta nulidade por utilização de prova\nemprestada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de forma que\nnão pode ser originariamente analisada por esta Corte, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n2. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal constitui uma \"garantia mínima para quem se vê na condição de\nsuspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem\ncompreendido, de 'mera recomendação' do legislador. Em verdade, a\ninobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e,\nportanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que\nconfirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial\" (HC n.\n598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).\n3. No caso, é incontroverso que o reconhecimento realizado em solo\npolicial não observou o art. 226 do Código de Processo Penal e não\nhouve o reconhecimento do réu pelas vítimas em juízo, e, mesmo\nassim,  tal prova foi utilizada, de forma suplementar, na formação\ndo convencimento do juízo. Desse modo, tratando-se de caso complexo,\ncaberá ao Juízo de piso avaliar a subsistência de provas autônomas\ne suficientes para manter a condenação.\n4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar a ilicitude\ndo reconhecimento fotográfico e determinar o retorno dos autos ao\nJuízo sentenciante para que, uma vez extirpada tal prova dos autos,\nseja proferida nova sentença, a qual não poderá levá-la em\nconsideração, nem mesmo de forma suplementar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), e a\nreconsideração de voto da Sra. Ministra Laurita Vaz e do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO\nDISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - NULIDADE DA PROVA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - INVALIDADE DA PROVA - USO DE\nFORMA SUPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"47019fb0cf78d3a53d180bde9060d47ffd07b530dc1a4836c557929cb077d690","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
