# Registro público: STJ — 1450798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdc20d6a4a2658b95af9a136feb8ece502ddb9e5aa587d87a94483a3162e3902

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA.  PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante o agravante aponte a manutenção, pelo Tribunal
estadual, na primeira fase da dosimetria, da análise negativa de
duas vetoriais, o acórdão recorrido esclareceu que duas
circunstâncias judiciais foram mitigadas.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere ao homicídio cometido contra a vítima Júnio
César Moreno de Matos, haviam sido avaliadas de forma negativa três
circunstâncias judiciais - antecedentes, motivos e circunstâncias do
crime. Assim, afastadas duas pela Corte a quo, remanesce apenas
uma, motivo pelo qual o quantum de aumento deve ser reduzido de
forma proporcional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA.  PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Não obstante o agravante aponte a manutenção, pelo Tribunal
estadual, na primeira fase da dosimetria, da análise negativa de
duas vetoriais, o acórdão recorrido esclareceu que duas
circunstâncias judiciais foram mitigadas.
2. No que se refere ao homicídio cometido contra a vítima Júnio
César Moreno de Matos, haviam sido avaliadas de forma negativa três
circunstâncias judiciais - antecedentes, motivos e circunstâncias do
crime. Assim, afastadas duas pela Corte a quo, remanesce apenas
uma, motivo pelo qual o quantum de aumento deve ser reduzido de
forma proporcional.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
