{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38434,"origem":"stj","sha256_origem":"34f8cc7b2fabfa8cab43714a576e87e8f3285dedfe87cfc6fa9b65adc87d81a3","registro_original":{"id_fonte":"000850178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1932846","numero_registro":"202102290554","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO\nPREQUESTIONADA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.\n1. Não há contradição, pois a decisão agravada reconheceu a\ncircunstância atenuante somente em relação ao corréu José, haja\nvista que a possibilidade de reconhecimento dessa circunstância\ntambém para o agravante não foi objeto de análise do Tribunal de\norigem, seja no acórdão que julgou o apelo criminal (fls.\n2.570-2.592), seja no acórdão que rejeitou os embargos de declaração\n(fls. 3.125-3.128), isto é, a matéria carece de prequestionamento,\ndevendo, então, ser aplicado o verbete 211 da Súmula desta Corte\nSuperior.\n2. Não há omissão na decisão agravada, pois nela consta claramente\nque se tem por fundamentada a valoração negativa das circunstâncias\ndo delito, praticado mediante concurso de mais de duas pessoas e com\nemprego de arma de fogo, com grande poder de destruição, porquanto\nem sintonia com a jurisprudência desta Corte; assim como, constitui\nfundamento válido para a negativação das consequências do delito o\nfato de uma das vítima ter sido feita refém, com restrição de\nliberdade, sendo ainda causadas lesões corporais de natureza grave;\ne ainda a valoração negativa da culpabilidade também não é ilegal,\npois, nos termos do entendimento do STJ, \"a premeditação do crime\npermite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de\nculpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de\ncensura a ensejar resposta penal superior\" (HC n. 553.427/PE,\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020).\n3. Refutou-se também, na decisão agravada, a tese de ocorrência de\nparticipação de menor importância, pois, de acordo com a\njurisprudência, \"descabida a alegação dos agentes quanto à\nparticipação de menor importância no delito, porquanto é pacífico o\nentendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em\nconcurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso,\nseguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal\" (AgRg no\nAgRg no AREsp n. 1710516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020), sendo,\nde toda sorte, imprópria a via do especial à revisão do\nentendimento firmado pelas instâncias ordinárias.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos\nSrs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00029 ART:00157 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO DO CRIME)\n   STJ - <<HC 553427>>-PE\n(LATROCÍNIO - CONCURSO DE AGENTES - PARTICIPAÇÃO DE MENOR\nIMPORTÂNCIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1710516>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9c72493054bad69d211fedfac16559507c78a6bacac21b23ab62015e59df3ed5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
