# Registro público: STJ — 1932846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34f8cc7b2fabfa8cab43714a576e87e8f3285dedfe87cfc6fa9b65adc87d81a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há contradição, pois a decisão agravada reconheceu a
circunstância atenuante somente em relação ao corréu José, haja
vista que a possibilidade de reconhecimento dessa circunstância
também para o agravante não foi objeto de análise do Tribunal de
origem, seja no acórdão que julgou o apelo criminal (fls.
2.570-2.592), seja no acórdão que rejeitou os embargos de declaração
(fls. 3.125-3.128), isto é, a matéria carece de prequestionamento,
devendo, então, ser aplicado o verbete 211 da Súmula desta Corte
Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão na decisão agravada, pois nela consta claramente
que se tem por fundamentada a valoração negativa das circunstâncias
do delito, praticado mediante concurso de mais de duas pessoas e com
emprego de arma de fogo, com grande poder de destruição, porquanto
em sintonia com a jurisprudência desta Corte; assim como, constitui
fundamento válido para a negativação das consequências do delito o
fato de uma das vítima ter sido feita refém, com restrição de
liberdade, sendo ainda causadas lesões corporais de natureza grave;
e ainda a valoração negativa da culpabilidade também não é ilegal,
pois, nos termos do entendimento do STJ, "a premeditação do crime
permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de
culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de
censura a ensejar resposta penal superior" (HC n. 553.427/PE,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Refutou-se também, na decisão agravada, a tese de ocorrência de
participação de menor importância, pois, de acordo com a
jurisprudência, "descabida a alegação dos agentes quanto à
participação de menor importância no delito, porquanto é pacífico o
entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em
concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso,
seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal" (AgRg no
AgRg no AREsp n. 1710516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020), sendo,
de toda sorte, imprópria a via do especial à revisão do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
1. Não há contradição, pois a decisão agravada reconheceu a
circunstância atenuante somente em relação ao corréu José, haja
vista que a possibilidade de reconhecimento dessa circunstância
também para o agravante não foi objeto de análise do Tribunal de
origem, seja no acórdão que julgou o apelo criminal (fls.
2.570-2.592), seja no acórdão que rejeitou os embargos de declaração
(fls. 3.125-3.128), isto é, a matéria carece de prequestionamento,
devendo, então, ser aplicado o verbete 211 da Súmula desta Corte
Superior.
2. Não há omissão na decisão agravada, pois nela consta claramente
que se tem por fundamentada a valoração negativa das circunstâncias
do delito, praticado mediante concurso de mais de duas pessoas e com
emprego de arma de fogo, com grande poder de destruição, porquanto
em sintonia com a jurisprudência desta Corte; assim como, constitui
fundamento válido para a negativação das consequências do delito o
fato de uma das vítima ter sido feita refém, com restrição de
liberdade, sendo ainda causadas lesões corporais de natureza grave;
e ainda a valoração negativa da culpabilidade também não é ilegal,
pois, nos termos do entendimento do STJ, "a premeditação do crime
permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de
culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de
censura a ensejar resposta penal superior" (HC n. 553.427/PE,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020).
3. Refutou-se também, na decisão agravada, a tese de ocorrência de
participação de menor importância, pois, de acordo com a
jurisprudência, "descabida a alegação dos agentes quanto à
participação de menor importância no delito, porquanto é pacífico o
entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em
concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso,
seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal" (AgRg no
AgRg no AREsp n. 1710516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020), sendo,
de toda sorte, imprópria a via do especial à revisão do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO DO CRIME)
   STJ - <<HC 553427>>-PE
(LATROCÍNIO - CONCURSO DE AGENTES - PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1710516>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 ART:00157 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 789669](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59900/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 877457](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53466/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 854556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46926/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
