{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38437,"origem":"stj","sha256_origem":"ac1f72dabad570727ed979104c1e2ec7b88dad650d0e6c1fc3a2048d2e03b307","registro_original":{"id_fonte":"000850215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784837","numero_registro":"202203655917","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO\nTRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO\nCRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA\nPESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nDOSIMETRIA. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1 - A decisão agravada está em perfeita harmonia com a orientação\nconsolidada nesta Corte Superior, devendo ser mantida por seus\npróprios fundamentos.\n2 - Temas que não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias\nnão podem ser analisados diretamente por esta Corte Superior, sob\npena de supressão de instância.\n3 - Não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício. Do que\nconsta da sentença, havia justa causa para a busca pessoal, que\nocorreu após os policiais darem ordem de parada para o paciente que\ndesobedeceu e empreendeu fuga - o condutor Matheus empreendeu alta\nvelocidade ao bólido, iniciando fuga, com consequente perseguição,\nque transcorreu diversos quarteirões, na contramão, fechando-se\ncruzamento, sem respeito a semáforos (fl. 29).\n4 - Quanto a dosimetria, não há desproporcionalidade no aumento da\npena em 1/4 na primeira fase, em razão da quantidade de droga\napreendida (10kg de maconha), e 1/3 na segunda fase, em razão da\nmultirreincidência.\n5 - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c634402799d86f3b304708318c02bc9c1e29c9ec922236e00064ea564291058b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
