# Registro público: STJ — 797344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38440/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffe04c3f3ab5964d35416e30d895f4b80655099004500c5de77fefcb1505e90a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. 260 KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA FEITA DE FORMA CORRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS CONSIDERADA NA
PRIMEIRA FASE. TERCEIRA FASE. NÃO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Julgador manteve o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 por entender existirem elementos de prova que configuram
a dedicação à atividade crimi nosa por parte do agravante. Não se
tratou de mera suposição, como afirma a defesa, e sim  de  elementos
concretos que foram apresentados pela instância ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. 260 KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA FEITA DE FORMA CORRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS CONSIDERADA NA
PRIMEIRA FASE. TERCEIRA FASE. NÃO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
1. O Julgador manteve o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 por entender existirem elementos de prova que configuram
a dedicação à atividade crimi nosa por parte do agravante. Não se
tratou de mera suposição, como afirma a defesa, e sim  de  elementos
concretos que foram apresentados pela instância ordinária.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
