# Registro público: STJ — 817510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f46b0061d2b4d87e30511e63c792f9850ce6b8012deda7c69e0d54e827dc43c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR E
MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS.  PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DE DUAS DAS DROGAS APREENDIDAS (83
PORÇÕES DE COCAÍNA, 100 PEDRAS DE CRACK, 2 TABLETES DE MACONHA E 32
PORÇÕES DE MACONHA). APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO E PETRECHOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE
DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO
PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO E POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS BRANDO,
NA HIPÓTESE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há ilegalidade
na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em
fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e
a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada,
evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante
do réu.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva está fundamentada no somatório de todas as
circunstâncias que envolveram a suposta prática dos delitos. A
quantidade de drogas apreendidas é apenas um dos elementos dessas
circunstâncias, sendo destacados também, a diversidade e a natureza
de duas delas (cocaína e crack), a apreensão de petrechos (frascos
vazios para acondicionamento de entorpecentes, balança de precisão e
adesivos com inscrições de facção crimin osa), de quantia de
dinheiro (R$ 1.204,95 - mil e duzentos e quatro reais e noventa e
cinco centavos), a participação de adolescente e a necessidade de
interromper a atuação em associação criminosa. Tudo a justificar a
necessidade da custódia cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às alegações de excesso de prazo para conclusão da
instrução e a possibilidade de imposição de regime mais brando na
hipótese de condenação do agravante, verifica-se vedada hipótese de
inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de
conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e
extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ
(AgRg no HC n. 757.302/SP, Ministro João Batista Moreira, Quinta
Turma  - Desembargador Convocado do TRF1, DJe 24/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR E
MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS.  PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DE DUAS DAS DROGAS APREENDIDAS (83
PORÇÕES DE COCAÍNA, 100 PEDRAS DE CRACK, 2 TABLETES DE MACONHA E 32
PORÇÕES DE MACONHA). APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO E PETRECHOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE
DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO
PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO E POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS BRANDO,
NA HIPÓTESE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há ilegalidade
na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em
fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e
a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada,
evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante
do réu.
2. A prisão preventiva está fundamentada no somatório de todas as
circunstâncias que envolveram a suposta prática dos delitos. A
quantidade de drogas apreendidas é apenas um dos elementos dessas
circunstâncias, sendo destacados também, a diversidade e a natureza
de duas delas (cocaína e crack), a apreensão de petrechos (frascos
vazios para acondicionamento de entorpecentes, balança de precisão e
adesivos com inscrições de facção crimin osa), de quantia de
dinheiro (R$ 1.204,95 - mil e duzentos e quatro reais e noventa e
cinco centavos), a participação de adolescente e a necessidade de
interromper a atuação em associação criminosa. Tudo a justificar a
necessidade da custódia cautelar.
3. Quanto às alegações de excesso de prazo para conclusão da
instrução e a possibilidade de imposição de regime mais brando na
hipótese de condenação do agravante, verifica-se vedada hipótese de
inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de
conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e
extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ
(AgRg no HC n. 757.302/SP, Ministro João Batista Moreira, Quinta
Turma  - Desembargador Convocado do TRF1, DJe 24/4/2023).
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DROGA - QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA -
IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 770766>>-SP, <<AgRg no RHC 166237>>-MG,
         <<AgRg no HC 622886>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 757302>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
