{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38449,"origem":"stj","sha256_origem":"93daa4d0fd14735332ec1fb9650ac441dcf4177276486cbf202088a1320c8cf5","registro_original":{"id_fonte":"000850227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948506","numero_registro":"202102555883","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS\nQUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO UTILIZADO NO DECISUM ATACADO.\nINOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC.\nDOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO\nDE DROGAS. APREENSÃO DE 1,6 G DE MACONHA E 34,3 G DE CRACK. ELEVAÇÃO\nDA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO\nINIDÔNEO NA HIPÓTESE. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.\n1. [...] a dissociação entre as razões articuladas no agravo interno\ne os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da\nargumentação e impede o conhecimento do agravo interno [...] (AgInt\nno AREsp n. 1.976.407/GO, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nREPDJe 20/4/2023, DJe 13/3/2023)\n2. Não obstante as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei\nde Drogas constituam elementos que autorizem o recrudescimento da\npena-base, na hipótese em tela, o volume do material apreendido não\ncomporta expressividade hábil a justificar o incremento  adotado, na\nmedida em que não revela censurabilidade que ultrapassa aquela\nintrínseca ao tipo penal.\n3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de\nofício, nos termos do parecer, para fixar a pena-base no mínimo\nlegal, redimensionando a reprimenda final para 5 anos de reclusão,\nmantidos os demais termos da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder habeas\ncorpus de ofício, nos termo s do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"197048517428862ac0ce8d34ec3239d28ea7e9792073e79db2eae63e09148c39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
