# Registro público: STJ — 1948506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93daa4d0fd14735332ec1fb9650ac441dcf4177276486cbf202088a1320c8cf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS
QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO UTILIZADO NO DECISUM ATACADO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC.
DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO
DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,6 G DE MACONHA E 34,3 G DE CRACK. ELEVAÇÃO
DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO
INIDÔNEO NA HIPÓTESE. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** [...] a dissociação entre as razões articuladas no agravo interno
e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da
argumentação e impede o conhecimento do agravo interno [...] (AgInt
no AREsp n. 1.976.407/GO, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
REPDJe 20/4/2023, DJe 13/3/2023)
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei
de Drogas constituam elementos que autorizem o recrudescimento da
pena-base, na hipótese em tela, o volume do material apreendido não
comporta expressividade hábil a justificar o incremento  adotado, na
medida em que não revela censurabilidade que ultrapassa aquela
intrínseca ao tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, nos termos do parecer, para fixar a pena-base no mínimo
legal, redimensionando a reprimenda final para 5 anos de reclusão,
mantidos os demais termos da condenação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS
QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO UTILIZADO NO DECISUM ATACADO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC.
DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO
DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,6 G DE MACONHA E 34,3 G DE CRACK. ELEVAÇÃO
DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO
INIDÔNEO NA HIPÓTESE. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.
1. [...] a dissociação entre as razões articuladas no agravo interno
e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da
argumentação e impede o conhecimento do agravo interno [...] (AgInt
no AREsp n. 1.976.407/GO, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
REPDJe 20/4/2023, DJe 13/3/2023)
2. Não obstante as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei
de Drogas constituam elementos que autorizem o recrudescimento da
pena-base, na hipótese em tela, o volume do material apreendido não
comporta expressividade hábil a justificar o incremento  adotado, na
medida em que não revela censurabilidade que ultrapassa aquela
intrínseca ao tipo penal.
3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, nos termos do parecer, para fixar a pena-base no mínimo
legal, redimensionando a reprimenda final para 5 anos de reclusão,
mantidos os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder habeas
corpus de ofício, nos termo s do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
