{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3845,"origem":"stj","sha256_origem":"6c7173f14d2a988073c8e95f8c6b07dcfc8a0f64567515ffbba30f267d61ba44","registro_original":{"id_fonte":"000817721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985497","numero_registro":"202100490682","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nIPTU. ARRENDATÁRIA DE TERRENO PÚBLICO EM ÁREA PORTUÁRIA. IMUNIDADE.\nNATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO\nEM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\nconstituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão\ncom base em fundamentos constitucionais, tendo em vista a\nnecessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da\nSuprema Corte.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV -  Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<REsp 1954291>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1686910>>-SP\n(MULTA SANCIONATÓRIA - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"93861baff00b40cc3f08dbcb652de29b5e09109386d93d7931df129c888d67f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
