{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38451,"origem":"stj","sha256_origem":"5a1245e05b8c7453c3cc2cca4317893737dbd13c2249568bfd53cc93f2e899fb","registro_original":{"id_fonte":"000850229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005908","numero_registro":"202201679076","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nLEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (102 G DE MACONHA E 14,5\nG DE COCAÍNA). MANIFESTA ILEGALIDADE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.\nILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DEMAIS PROVAS DAÍ DECORRENTES.\nREALIZAÇÃO POR GUARDAS MUNICIPAIS COM SUPORTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.\nNÃO OBSERVADO O STANDARD PROBATÓRIO FIXADO NO RHC N. 158.580/BA.\nATUAÇÃO FORA DE SUAS COMPETÊNCIAS. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.\nABORDAGEM COM SUPORTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nDELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILICITUDE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO\nNECESSÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. MANUTENÇÃO\nQUE SE IMPÕE. PLEITO DE EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.\nINADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.\n1. Na exordial acusatória, consta que os guardas municipais\nreceberam uma denúncia anônima informando da prática do tráfico no\nlocal dos fatos por dois indivíduos com bicicletas (um trajando um\nmoleton verde ou vermelho), os quais se revezavam para buscar os\nentorpecentes que estavam escondidos, parte sobre um muro, parto sob\num relógio d'água. [...] No local, os guardas depararam-se com os\ndenunciados com as características mencionadas (ambos com bicicletas\ne Eduardo com o moleton descrito na denúncia), realizando a\nabordagem, encontrando com Eduardo a importância de R$ 214,50 e\nPaulo R$ 30,00 em notas diversas, estando ambos com aparelhos\ncelulares. [...] Realizadas as buscas nos locais mencionados na\ndenúncia, os guardas encontraram num estojo sobre o muro, as 88\nporções de maconha e sob o relógio d'água, as 23 cápsulas de cocaína\n(fls. 87/88).\n2. Extrai-se do combatido aresto, razões colacionadas para a\ncondenação dos agravados: Asseverou que através de denúncias\nanônimas foram informados da ocorrência do tráfico de drogas\nenvolvendo dois indivíduos, com bicicletas, sendo noticiado o local,\nas vestimentas, bem como o modo como agiam, se revezando para\nbuscar os entorpecentes escondidos, entregando-os aos usuários.\nEsclareceu que juntamente com seu colega, dirigiram-se até o local\nnoticiado, conhecido como ponto de tráfico de drogas, oportunidade\nque avistaram dois indivíduos, cujas características coincidiam com\nas descritas, cada um deles de um lado na rua, na respectiva\nbicicleta. Ato contínuo, os abordaram, identificando-os como sendo\nos ora acusados. Em revista pessoal, localizaram certa quantia em\ndinheiro com cada um deles. Acrescentou que Paulo Henrique alegou\nque estava no local há dias entregando panfletos, entretanto, não\nportava nenhum material. Ambos negaram qualquer envolvimento com\ntráfico, contudo, ao realizarem buscas nos locais também mencionados\nna denúncia, localizaram sob um relógio de água, porções de maconha\ne, sobre o muro, pinos de cocaína. (fls. 283/284).\n3. Verifica-se dos autos que os guardas municipais procederam a\nabordagem dos agravados com suporte, tão somente, no teor da\ndenúncia anônima. Não foi demonstrada a necessária situação de\nflagrância que poderia dar legalidade a tal procedimento.\n4. [...] recentemente, a Sexta Turma desta Corte decidiu que as\nguardas municipais \"podem realizar patrulhamento preventivo na\ncidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os\nbens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a\ncriminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às\npolícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de\ndrogas\". Nesse contexto, destacou que \"não é das guardas municipais,\nmas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar\nsupostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas\nem indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar\ndenúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja\nprática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,\nserviços e instalações municipais\". Assim, concluiu que \"só é\npossível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca\npessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada\nsuspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e\nimediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e\ninstalações ou assegurar a adequada execução dos serviços\nmunicipais, o que não se confunde com permissão para realizarem\natividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar\ne civil para combate da criminalidade urbana ordinária\" (REsp n.\n1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\nDJe 23/8/2022) - (AgRg no HC n. 789.206/SP, Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023).\n5. A função das guardas municipais insculpida no art. 144, § 8º, da\nConstituição Federal é restrita a proteção de bens, serviços e\ninstalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem\natividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar\ne civil. [...] Assim, somente em situações absolutamente\nexcepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca\npessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à\nfinalidade da corporação (AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022). [...] No\ncaso em apreço, a guarda municipal atuou ostensivamente com a\nfinalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade\ntipicamente policial e completamente alheias as suas atribuições\nconstitucionais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas\ncom base nessa diligência e todas as que delas derivaram é medida\nque se impõe (AgRg no HC n. 796.111/SP, Ministro Sebastião Reis\nJunior, Sexta Turma, DJe 18/5/2023).\n6. Em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a\nnorma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que\npara fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência\ndo Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III,\nda Carta Magna. Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter\nocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado,\ninterpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa\nao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP,\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018) - (EDcl no AgRg\nno REsp n. 1.883.340/MS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta\nTurma, DJe 28/6/2021).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(GUARDAS MUNICIPAIS - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES TÍPICAS DAS\nPOLÍCIAS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 789206>>-SP, <<AgRg no HC 796111>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1883340>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aa2d8b28a7abb75b3f1d191e420dd9c2d9997bd485404b4cb43f39efdf3b55df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
