# Registro público: STJ — 2005908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a1245e05b8c7453c3cc2cca4317893737dbd13c2249568bfd53cc93f2e899fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (102 G DE MACONHA E 14,5
G DE COCAÍNA). MANIFESTA ILEGALIDADE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DEMAIS PROVAS DAÍ DECORRENTES.
REALIZAÇÃO POR GUARDAS MUNICIPAIS COM SUPORTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
NÃO OBSERVADO O STANDARD PROBATÓRIO FIXADO NO RHC N. 158.580/BA.
ATUAÇÃO FORA DE SUAS COMPETÊNCIAS. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
ABORDAGEM COM SUPORTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILICITUDE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO
NECESSÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. MANUTENÇÃO
QUE SE IMPÕE. PLEITO DE EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na exordial acusatória, consta que os guardas municipais
receberam uma denúncia anônima informando da prática do tráfico no
local dos fatos por dois indivíduos com bicicletas (um trajando um
moleton verde ou vermelho), os quais se revezavam para buscar os
entorpecentes que estavam escondidos, parte sobre um muro, parto sob
um relógio d'água. [...] No local, os guardas depararam-se com os
denunciados com as características mencionadas (ambos com bicicletas
e Eduardo com o moleton descrito na denúncia), realizando a
abordagem, encontrando com Eduardo a importância de R$ 214,50 e
Paulo R$ 30,00 em notas diversas, estando ambos com aparelhos
celulares. [...] Realizadas as buscas nos locais mencionados na
denúncia, os guardas encontraram num estojo sobre o muro, as 88
porções de maconha e sob o relógio d'água, as 23 cápsulas de cocaína
(fls. 87/88).
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se do combatido aresto, razões colacionadas para a
condenação dos agravados: Asseverou que através de denúncias
anônimas foram informados da ocorrência do tráfico de drogas
envolvendo dois indivíduos, com bicicletas, sendo noticiado o local,
as vestimentas, bem como o modo como agiam, se revezando para
buscar os entorpecentes escondidos, entregando-os aos usuários.
Esclareceu que juntamente com seu colega, dirigiram-se até o local
noticiado, conhecido como ponto de tráfico de drogas, oportunidade
que avistaram dois indivíduos, cujas características coincidiam com
as descritas, cada um deles de um lado na rua, na respectiva
bicicleta. Ato contínuo, os abordaram, identificando-os como sendo
os ora acusados. Em revista pessoal, localizaram certa quantia em
dinheiro com cada um deles. Acrescentou que Paulo Henrique alegou
que estava no local há dias entregando panfletos, entretanto, não
portava nenhum material. Ambos negaram qualquer envolvimento com
tráfico, contudo, ao realizarem buscas nos locais também mencionados
na denúncia, localizaram sob um relógio de água, porções de maconha
e, sobre o muro, pinos de cocaína. (fls. 283/284).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se dos autos que os guardas municipais procederam a
abordagem dos agravados com suporte, tão somente, no teor da
denúncia anônima. Não foi demonstrada a necessária situação de
flagrância que poderia dar legalidade a tal procedimento.
- **Item 4 (texto oficial):** [...] recentemente, a Sexta Turma desta Corte decidiu que as
guardas municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na
cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os
bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a
criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às
polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de
drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais,
mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar
supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas
em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar
denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja
prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é
possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca
pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e
imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n.
1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 23/8/2022) - (AgRg no HC n. 789.206/SP, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A função das guardas municipais insculpida no art. 144, § 8º, da
Constituição Federal é restrita a proteção de bens, serviços e
instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil. [...] Assim, somente em situações absolutamente
excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca
pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à
finalidade da corporação (AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022). [...] No
caso em apreço, a guarda municipal atuou ostensivamente com a
finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade
tipicamente policial e completamente alheias as suas atribuições
constitucionais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas
com base nessa diligência e todas as que delas derivaram é medida
que se impõe (AgRg no HC n. 796.111/SP, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 18/5/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a
norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III,
da Carta Magna. Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter
ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado,
interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa
ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018) - (EDcl no AgRg
no REsp n. 1.883.340/MS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta
Turma, DJe 28/6/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (102 G DE MACONHA E 14,5
G DE COCAÍNA). MANIFESTA ILEGALIDADE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DEMAIS PROVAS DAÍ DECORRENTES.
REALIZAÇÃO POR GUARDAS MUNICIPAIS COM SUPORTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
NÃO OBSERVADO O STANDARD PROBATÓRIO FIXADO NO RHC N. 158.580/BA.
ATUAÇÃO FORA DE SUAS COMPETÊNCIAS. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
ABORDAGEM COM SUPORTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILICITUDE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO
NECESSÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. MANUTENÇÃO
QUE SE IMPÕE. PLEITO DE EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na exordial acusatória, consta que os guardas municipais
receberam uma denúncia anônima informando da prática do tráfico no
local dos fatos por dois indivíduos com bicicletas (um trajando um
moleton verde ou vermelho), os quais se revezavam para buscar os
entorpecentes que estavam escondidos, parte sobre um muro, parto sob
um relógio d'água. [...] No local, os guardas depararam-se com os
denunciados com as características mencionadas (ambos com bicicletas
e Eduardo com o moleton descrito na denúncia), realizando a
abordagem, encontrando com Eduardo a importância de R$ 214,50 e
Paulo R$ 30,00 em notas diversas, estando ambos com aparelhos
celulares. [...] Realizadas as buscas nos locais mencionados na
denúncia, os guardas encontraram num estojo sobre o muro, as 88
porções de maconha e sob o relógio d'água, as 23 cápsulas de cocaína
(fls. 87/88).
2. Extrai-se do combatido aresto, razões colacionadas para a
condenação dos agravados: Asseverou que através de denúncias
anônimas foram informados da ocorrência do tráfico de drogas
envolvendo dois indivíduos, com bicicletas, sendo noticiado o local,
as vestimentas, bem como o modo como agiam, se revezando para
buscar os entorpecentes escondidos, entregando-os aos usuários.
Esclareceu que juntamente com seu colega, dirigiram-se até o local
noticiado, conhecido como ponto de tráfico de drogas, oportunidade
que avistaram dois indivíduos, cujas características coincidiam com
as descritas, cada um deles de um lado na rua, na respectiva
bicicleta. Ato contínuo, os abordaram, identificando-os como sendo
os ora acusados. Em revista pessoal, localizaram certa quantia em
dinheiro com cada um deles. Acrescentou que Paulo Henrique alegou
que estava no local há dias entregando panfletos, entretanto, não
portava nenhum material. Ambos negaram qualquer envolvimento com
tráfico, contudo, ao realizarem buscas nos locais também mencionados
na denúncia, localizaram sob um relógio de água, porções de maconha
e, sobre o muro, pinos de cocaína. (fls. 283/284).
3. Verifica-se dos autos que os guardas municipais procederam a
abordagem dos agravados com suporte, tão somente, no teor da
denúncia anônima. Não foi demonstrada a necessária situação de
flagrância que poderia dar legalidade a tal procedimento.
4. [...] recentemente, a Sexta Turma desta Corte decidiu que as
guardas municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na
cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os
bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a
criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às
polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de
drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais,
mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar
supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas
em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar
denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja
prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é
possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca
pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e
imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n.
1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 23/8/2022) - (AgRg no HC n. 789.206/SP, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023).
5. A função das guardas municipais insculpida no art. 144, § 8º, da
Constituição Federal é restrita a proteção de bens, serviços e
instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil. [...] Assim, somente em situações absolutamente
excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca
pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à
finalidade da corporação (AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022). [...] No
caso em apreço, a guarda municipal atuou ostensivamente com a
finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade
tipicamente policial e completamente alheias as suas atribuições
constitucionais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas
com base nessa diligência e todas as que delas derivaram é medida
que se impõe (AgRg no HC n. 796.111/SP, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 18/5/2023).
6. Em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a
norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III,
da Carta Magna. Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter
ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado,
interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa
ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018) - (EDcl no AgRg
no REsp n. 1.883.340/MS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta
Turma, DJe 28/6/2021).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES TÍPICAS DAS
POLÍCIAS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 789206>>-SP, <<AgRg no HC 796111>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1883340>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
