# Registro público: STJ — 2042325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31a45e02306994702db186cd59264a4a5cbeb90bead2c3bdf418dab8f6416f9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850230
- **Número de registro na fonte:** 202203826132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS (311,843 KG DE MACONHA). TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO
QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA
NO ART. 66 DO CP (ATENUANTE INOMINADA). NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO  STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação a desproporcionalidade na exasperação da pena-base,
razão não assiste a defesa, notadamente em função da
discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das
circunstâncias judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] A revisão da dosimetria da pena somente é possível em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR,
Ministro Felix Fischer Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto,
a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal. [...] A ponderação
das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética,
em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim
exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça. Precedentes (AgRg no HC n. 762.047/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal
é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato
relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a
afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma
discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a
conclusão do julgado federal  seria necessário o revolvimento de
matéria fático-probatória, providencia descabida em Recurso
Especial, por força da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.008.377/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
17/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS (311,843 KG DE MACONHA). TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO
QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA
NO ART. 66 DO CP (ATENUANTE INOMINADA). NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO  STJ.
1. Em relação a desproporcionalidade na exasperação da pena-base,
razão não assiste a defesa, notadamente em função da
discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das
circunstâncias judiciais.
2. [...] A revisão da dosimetria da pena somente é possível em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR,
Ministro Felix Fischer Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto,
a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal. [...] A ponderação
das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética,
em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim
exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça. Precedentes (AgRg no HC n. 762.047/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
3. O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal
é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato
relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a
afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma
discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a
conclusão do julgado federal  seria necessário o revolvimento de
matéria fático-probatória, providencia descabida em Recurso
Especial, por força da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.008.377/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
17/10/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO -
DISCRICIONARIEDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 762047>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00066

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1966376](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1828230](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63223/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1902199](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38402/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

