{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38457,"origem":"stj","sha256_origem":"bebba333559cbf924fcd1091d179976ac5de67fd9aad197165c177eb1e3306e8","registro_original":{"id_fonte":"000850235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179578","numero_registro":"202301245966","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO PRISIONAL. INDICAÇÃO DE INDÍCIOS\nDE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO\nPRELIMINAR. APREENSÃO DAS DROGAS EM OUTRO PAÍS. REGULARIDADE FORMAL\nA SER APURADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA TAMBÉM DECRETADA\nPELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CRIME QUE\nDISPENSA O LAUDO TOXICOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nINDICIÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. EXCESSO DE\nPRAZO. NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. MARCHA REGULAR.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do\nCPP, é necessária a demonstração da existência da prova da\nmaterialidade do crime e a presença de indícios suficientes da\nautoria, o que foi realizado no caso, conforme extrai-se do decreto\nde prisão preventiva e da denúncia, tendo em vista o Comunicado de\nApreensão de Droga no Exterior, o qual foi despachado em conteiner,\npor empresa cujo titular é o ora paciente, com a indicação de\nelementos indiciários concretos de seu envolvimento nos fatos\napurados, colhidos nas investigações deflagradas.\n2. Não se pode afirmar que não houve a realização do laudo\ntoxicológico preliminar, pois a apreensão da droga ocorreu em\nPortugal, com a prisão dos corréus, motivo pelo qual a regularidade\nformal da constatação da materialidade deve ser apurada na instrução\nprocessual, momento adequado para a colheita de provas, pois\ndemanda a solicitação do auxílio das autoridades daquele país,\nmediante as regras de cooperação internacional.\n3. O paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada\ntambém por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.\n11.343/2006), delito que dispensa tanto a apreensão da droga quanto\no laudo toxicológico para fins de condenação penal, não havendo\nmanifesta ilegalidade.\n4. Eventual discussão sobre a ausência de indícios de autoria não é\nprovidência a ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o\ndireito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, não sendo\nademais cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos\nautos.\n5. Não se vislumbra ilegalidade no prazo da persecução criminal\ndesenvolvida, pois trata-se de ação penal complexa que envolve 10\nacusados, além de pessoas jurídicas, e objetiva a apuração de\ndelitos graves (tráfico e associação para o tráfico internacional de\ndrogas) que resultou na apreensão de 320,45 quilos de cocaína em\nPortugal, onde se deu a prisão em flagrante de parte da organização\ncriminosa, e, processualmente, nos autos de ação penal originária,\ncom aditamento da denúncia quanto a novos réus e novos fatos.\n6. O prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as\nparticularidades da causa, pois, apesar de o paciente estar preso\ndesde 8/10/2022, o processo segue seu curso regular, a denúncia foi\noferecida em 12/1/2023, aditada em 15/2/2023, determinando-se o\ndesmembramento do feito em 2/3/2023, bem como a defesa preliminar do\npaciente foi apresentada em 16/3/2023, havendo novo desmembramento\ndo processo em 22/3/2023, em razão da não localização de alguns\ncorréus, bem como, em 3/5/2023, foi indeferido o pedido de liberdade\nformulado pela defesa, não havendo falar em letargia a ser\natribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79a849cb624f61724f285d2c62741ca122c19531e09281b4e17c4732f7bb9905","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
