# Registro público: STJ — 179578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bebba333559cbf924fcd1091d179976ac5de67fd9aad197165c177eb1e3306e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO PRISIONAL. INDICAÇÃO DE INDÍCIOS
DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO
PRELIMINAR. APREENSÃO DAS DROGAS EM OUTRO PAÍS. REGULARIDADE FORMAL
A SER APURADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA TAMBÉM DECRETADA
PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CRIME QUE
DISPENSA O LAUDO TOXICOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
INDICIÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. MARCHA REGULAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
CPP, é necessária a demonstração da existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria, o que foi realizado no caso, conforme extrai-se do decreto
de prisão preventiva e da denúncia, tendo em vista o Comunicado de
Apreensão de Droga no Exterior, o qual foi despachado em conteiner,
por empresa cujo titular é o ora paciente, com a indicação de
elementos indiciários concretos de seu envolvimento nos fatos
apurados, colhidos nas investigações deflagradas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode afirmar que não houve a realização do laudo
toxicológico preliminar, pois a apreensão da droga ocorreu em
Portugal, com a prisão dos corréus, motivo pelo qual a regularidade
formal da constatação da materialidade deve ser apurada na instrução
processual, momento adequado para a colheita de provas, pois
demanda a solicitação do auxílio das autoridades daquele país,
mediante as regras de cooperação internacional.
- **Item 3 (texto oficial):** O paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada
também por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.
11.343/2006), delito que dispensa tanto a apreensão da droga quanto
o laudo toxicológico para fins de condenação penal, não havendo
manifesta ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual discussão sobre a ausência de indícios de autoria não é
providência a ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o
direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, não sendo
ademais cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se vislumbra ilegalidade no prazo da persecução criminal
desenvolvida, pois trata-se de ação penal complexa que envolve 10
acusados, além de pessoas jurídicas, e objetiva a apuração de
delitos graves (tráfico e associação para o tráfico internacional de
drogas) que resultou na apreensão de 320,45 quilos de cocaína em
Portugal, onde se deu a prisão em flagrante de parte da organização
criminosa, e, processualmente, nos autos de ação penal originária,
com aditamento da denúncia quanto a novos réus e novos fatos.
- **Item 6 (texto oficial):** O prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as
particularidades da causa, pois, apesar de o paciente estar preso
desde 8/10/2022, o processo segue seu curso regular, a denúncia foi
oferecida em 12/1/2023, aditada em 15/2/2023, determinando-se o
desmembramento do feito em 2/3/2023, bem como a defesa preliminar do
paciente foi apresentada em 16/3/2023, havendo novo desmembramento
do processo em 22/3/2023, em razão da não localização de alguns
corréus, bem como, em 3/5/2023, foi indeferido o pedido de liberdade
formulado pela defesa, não havendo falar em letargia a ser
atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO PRISIONAL. INDICAÇÃO DE INDÍCIOS
DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO
PRELIMINAR. APREENSÃO DAS DROGAS EM OUTRO PAÍS. REGULARIDADE FORMAL
A SER APURADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA TAMBÉM DECRETADA
PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CRIME QUE
DISPENSA O LAUDO TOXICOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
INDICIÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. MARCHA REGULAR.
1. Para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
CPP, é necessária a demonstração da existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria, o que foi realizado no caso, conforme extrai-se do decreto
de prisão preventiva e da denúncia, tendo em vista o Comunicado de
Apreensão de Droga no Exterior, o qual foi despachado em conteiner,
por empresa cujo titular é o ora paciente, com a indicação de
elementos indiciários concretos de seu envolvimento nos fatos
apurados, colhidos nas investigações deflagradas.
2. Não se pode afirmar que não houve a realização do laudo
toxicológico preliminar, pois a apreensão da droga ocorreu em
Portugal, com a prisão dos corréus, motivo pelo qual a regularidade
formal da constatação da materialidade deve ser apurada na instrução
processual, momento adequado para a colheita de provas, pois
demanda a solicitação do auxílio das autoridades daquele país,
mediante as regras de cooperação internacional.
3. O paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada
também por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.
11.343/2006), delito que dispensa tanto a apreensão da droga quanto
o laudo toxicológico para fins de condenação penal, não havendo
manifesta ilegalidade.
4. Eventual discussão sobre a ausência de indícios de autoria não é
providência a ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o
direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, não sendo
ademais cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos
autos.
5. Não se vislumbra ilegalidade no prazo da persecução criminal
desenvolvida, pois trata-se de ação penal complexa que envolve 10
acusados, além de pessoas jurídicas, e objetiva a apuração de
delitos graves (tráfico e associação para o tráfico internacional de
drogas) que resultou na apreensão de 320,45 quilos de cocaína em
Portugal, onde se deu a prisão em flagrante de parte da organização
criminosa, e, processualmente, nos autos de ação penal originária,
com aditamento da denúncia quanto a novos réus e novos fatos.
6. O prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as
particularidades da causa, pois, apesar de o paciente estar preso
desde 8/10/2022, o processo segue seu curso regular, a denúncia foi
oferecida em 12/1/2023, aditada em 15/2/2023, determinando-se o
desmembramento do feito em 2/3/2023, bem como a defesa preliminar do
paciente foi apresentada em 16/3/2023, havendo novo desmembramento
do processo em 22/3/2023, em razão da não localização de alguns
corréus, bem como, em 3/5/2023, foi indeferido o pedido de liberdade
formulado pela defesa, não havendo falar em letargia a ser
atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 233444](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147957/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 974967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117074/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 830196](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41512/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
