# Registro público: STJ — 2261881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a3a04233b045fb60940ae1b5420befd4b1727c323db3d199fab915f5de83770

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA.
MINORANTE AFASTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS.
FUNDAMENTO IDÔNEO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez impugnados os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, deve-se conhecer do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** "Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa" (AgRg
no HC n. 758.030/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a minorante foi afastada com apoio não apenas na
quantidade de droga apreendida, mas também em outras circunstâncias
concretas extraídas dos autos, as quais, segundo o livre
convencimento motivado do magistrado, evidenciaram a dedicação à
atividade criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
existência de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante
da ausência de preenchimento dos requisitos legais, como no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à (eventual)
alteração da fração redutora, fixada fundamentadamente pelas
instâncias ordinárias, não se coaduna com a via especial, a teor da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA.
MINORANTE AFASTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS.
FUNDAMENTO IDÔNEO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA.
1. Uma vez impugnados os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, deve-se conhecer do recurso.
2. "Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa" (AgRg
no HC n. 758.030/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
3. No caso, a minorante foi afastada com apoio não apenas na
quantidade de droga apreendida, mas também em outras circunstâncias
concretas extraídas dos autos, as quais, segundo o livre
convencimento motivado do magistrado, evidenciaram a dedicação à
atividade criminosa.
4. Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
existência de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante
da ausência de preenchimento dos requisitos legais, como no caso.
5. Ademais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à (eventual)
alteração da fração redutora, fixada fundamentadamente pelas
instâncias ordinárias, não se coaduna com a via especial, a teor da
Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATUAÇÃO COMO MULA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2203975>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DO REDUTOR - NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS)
   STJ - <<AgRg no HC 758030>>-MS, <<AgRg no HC 650890>>-SC
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 787997>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
