# Registro público: STJ — 167277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38465/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 890833df6dc610d61882a2a944a1f4794a27ca7c58a326e96af3e26d2fb9b0bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO
PATRÓN. DESDOBRAMENTO DA LAVA JATO/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA DESTRANCAR AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRA-ARRAZOAR. NULIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental - com
alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à
parte contrária - sem prévia intimação do agravado para apresentar
contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa"
(EDcl no AgRg no REsp 1.673.501/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para cassar o acórdão embargado
e determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões
ao agravo regimental.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO
PATRÓN. DESDOBRAMENTO DA LAVA JATO/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA DESTRANCAR AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRA-ARRAZOAR. NULIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. "É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental - com
alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à
parte contrária - sem prévia intimação do agravado para apresentar
contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa"
(EDcl no AgRg no REsp 1.673.501/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
2. Embargos de declaração acolhidos, para cassar o acórdão embargado
e determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões
ao agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1673501>>-SP,
         <<RCD no HC 589749>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no HC 497114>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
