# Registro público: STJ — 785491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 375c9802285479e40de88692c1b45f9ee7fb89cf5901f784059229d03866af55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. VALOR ÍNFIMO. ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DO
WRIT.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ e STF, a incidência do princípio
da insignificância pressupõe a existência de quatro vetores: a)
mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte "tem admitido, excepcionalmente, a
aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu
reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que
evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente"
(AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a despeito dos cinco registros constantes da folha de
antecedentes criminais do paciente, não se trata de réu
reincidente, bem como o valor do bem apreendido revela-se
inexpressivo e foi devidamente restituído à vítima, de modo que
evidenciada situação excepcional a ensejar a sua absolvição.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas Corpus concedido. Absolvição de LEONARDO DIAS BERNARDES
(Processo n. 0046810-64.2019.8.19.0001 - 27ª Vara Criminal do Rio de
Janeiro/RJ).

## Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. VALOR ÍNFIMO. ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DO
WRIT.
1. Segundo a jurisprudência do STJ e STF, a incidência do princípio
da insignificância pressupõe a existência de quatro vetores: a)
mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A Sexta Turma desta Corte "tem admitido, excepcionalmente, a
aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu
reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que
evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente"
(AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).
3. Na espécie, a despeito dos cinco registros constantes da folha de
antecedentes criminais do paciente, não se trata de réu
reincidente, bem como o valor do bem apreendido revela-se
inexpressivo e foi devidamente restituído à vítima, de modo que
evidenciada situação excepcional a ensejar a sua absolvição.
4. Habeas Corpus concedido. Absolvição de LEONARDO DIAS BERNARDES
(Processo n. 0046810-64.2019.8.19.0001 - 27ª Vara Criminal do Rio de
Janeiro/RJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 948586>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2299771>>-DF, <<AgRg no HC 668305>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
