# Registro público: STJ — 790805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 894aecce0dbc41181177ef47e0d79d88410cfea922f04631b0e078504d0f63bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DA SUAS ATRIBUIÇÕES
CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para
patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens
e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda
investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros
delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata
os bens, serviços e instalações municipais".
- **Item 2 (texto oficial):** No presente feito, consta do autos que os guardas municipais
avistaram um motociclista estacionar e conversar com o réu, que
estava parado na via pública, o qual, ao perceber a aproximação da
viatura, arremessou um pacote num matagal, resultando na apreensão
de 16,58g de cocaína .
- **Item 3 (texto oficial):** Não se constatou, entretanto, "relação clara, direta e imediata
com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações
ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais". Destarte,
considerando que houve indevida atuação por parte da guarda
municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes
em proteger o patrimônio municipal, deve-se reconhecer a ilicitude
das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas
decorreram.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para, reconhecendo a ilicitude das provas
obti das mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como
das provas derivadas, absolver o paciente da imputação trazida na
denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando a soltura
incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver
preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DA SUAS ATRIBUIÇÕES
CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para
patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens
e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda
investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros
delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata
os bens, serviços e instalações municipais".
2. No presente feito, consta do autos que os guardas municipais
avistaram um motociclista estacionar e conversar com o réu, que
estava parado na via pública, o qual, ao perceber a aproximação da
viatura, arremessou um pacote num matagal, resultando na apreensão
de 16,58g de cocaína .
3. Não se constatou, entretanto, "relação clara, direta e imediata
com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações
ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais". Destarte,
considerando que houve indevida atuação por parte da guarda
municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes
em proteger o patrimônio municipal, deve-se reconhecer a ilicitude
das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas
decorreram.
4. Habeas corpus concedido para, reconhecendo a ilicitude das provas
obti das mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como
das provas derivadas, absolver o paciente da imputação trazida na
denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando a soltura
incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver
preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - ATUAÇÃO
DESVINCULADA DA SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 801664>>-SP, <<AgRg no HC 789206>>-SP,
         <<REsp 1977119>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
