{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38469,"origem":"stj","sha256_origem":"03f2225b2e6da10b1aec2ab4b49665a63a7b5f22c15962b0c3112022e27bb5dc","registro_original":{"id_fonte":"000850247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"807577","numero_registro":"202300756349","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO\nDE MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA.\nILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.\n1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 663.055/MT,\nrel. Min. Rogerio Schietti Cruz, entendeu que \"é ilícita a prova\ncolhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em\ndomicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e\napreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de\ningresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de\nflagrante delito\". (HC n. 725892/GO, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.)\n2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se pode admitir que a\nentrada na residência, especificamente para o cumprimento de\nmandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu\ninterior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria\nprobatória (\"fishing expedition\"), sob pena de nulidade das provas\ncolhidas por desvio de finalidade.\n3. Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio, para\ncaptura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se\nque, in casu, houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do\nato, na medida em que, segundo a denúncia, \"Na casa, viram na\nestante da sala, ao lado da televisão, uma meia de cor azul e cinza,\nverificando-se que dentro da mesma havia 2 porções médias de\nMaconha e uma porção média de Oxi, sendo a droga apreendida,\npassando, os agentes policiais, a partir de então a vistoriar a\nresidência em busca de outros ilícitos\", de forma que se pode\nconcluir que inexistiu mero encontro fortuito probatório enquanto se\nprocurava pelo foragido, mas sim verdadeira busca dentro da casa,\nque se consubstanciou totalmente desvinculada da finalidade de\napenas capturar o réu.\n4. Habeas corpus concedido para declarar a nulidade da apreensão dos\nelementos colhidos na residência do paciente e, por conseguinte,\ndeterminar sua absolvição, com sua imediata soltura, se por outro\nmotivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO DE DROGAS -\nDESVIO DE FINALIDADE - ILICITUDE DAS PROVAS)\n   STJ - <<HC 663055>>-MT, <<HC 725892>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"257fc9c7b513055da5dc9438dbe4dc0e4440f3542dea301daf8a923c23b9daa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
