# Registro público: STJ — 807577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03f2225b2e6da10b1aec2ab4b49665a63a7b5f22c15962b0c3112022e27bb5dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 663.055/MT,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, entendeu que "é ilícita a prova
colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em
domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e
apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de
ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de
flagrante delito". (HC n. 725892/GO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, não se pode admitir que a
entrada na residência, especificamente para o cumprimento de
mandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu
interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria
probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas
colhidas por desvio de finalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio, para
captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se
que, in casu, houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do
ato, na medida em que, segundo a denúncia, "Na casa, viram na
estante da sala, ao lado da televisão, uma meia de cor azul e cinza,
verificando-se que dentro da mesma havia 2 porções médias de
Maconha e uma porção média de Oxi, sendo a droga apreendida,
passando, os agentes policiais, a partir de então a vistoriar a
residência em busca de outros ilícitos", de forma que se pode
concluir que inexistiu mero encontro fortuito probatório enquanto se
procurava pelo foragido, mas sim verdadeira busca dentro da casa,
que se consubstanciou totalmente desvinculada da finalidade de
apenas capturar o réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para declarar a nulidade da apreensão dos
elementos colhidos na residência do paciente e, por conseguinte,
determinar sua absolvição, com sua imediata soltura, se por outro
motivo não estiver preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 663.055/MT,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, entendeu que "é ilícita a prova
colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em
domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e
apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de
ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de
flagrante delito". (HC n. 725892/GO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.)
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se pode admitir que a
entrada na residência, especificamente para o cumprimento de
mandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu
interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria
probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas
colhidas por desvio de finalidade.
3. Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio, para
captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se
que, in casu, houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do
ato, na medida em que, segundo a denúncia, "Na casa, viram na
estante da sala, ao lado da televisão, uma meia de cor azul e cinza,
verificando-se que dentro da mesma havia 2 porções médias de
Maconha e uma porção média de Oxi, sendo a droga apreendida,
passando, os agentes policiais, a partir de então a vistoriar a
residência em busca de outros ilícitos", de forma que se pode
concluir que inexistiu mero encontro fortuito probatório enquanto se
procurava pelo foragido, mas sim verdadeira busca dentro da casa,
que se consubstanciou totalmente desvinculada da finalidade de
apenas capturar o réu.
4. Habeas corpus concedido para declarar a nulidade da apreensão dos
elementos colhidos na residência do paciente e, por conseguinte,
determinar sua absolvição, com sua imediata soltura, se por outro
motivo não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO DE DROGAS -
DESVIO DE FINALIDADE - ILICITUDE DAS PROVAS)
   STJ - <<HC 663055>>-MT, <<HC 725892>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
