{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3847,"origem":"stj","sha256_origem":"cbd28916277cba7f79c7cdbe66ba4db69afd7adf92cd8dbd2d5fa26f51cdf622","registro_original":{"id_fonte":"000817759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981305","numero_registro":"202102846365","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO\nPOR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. PROVA\nDOCUMENTAL INSUFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE\nRURAL PELO DE CUJUS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Para a concessão de benefício de pensão por morte rural\nnecessário se faz, além do preenchimento da condição de dependente,\ndemonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa do de cujus\ncomo rurícola em momento que anteceda ao óbito, de modo a se\npreservar a qualidade de segurado especial.\n3. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a prova documental\napresentada não seria suficiente para comprovar o trabalho rural do\nde cujus. Logo, não há como acolher a tese recursal sem que se\nproceda ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é\nvedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.\n4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no\nartigo 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em razão da\nincidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no\nponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio\nalegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o\nque ocorreu na hipótese.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000149"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"04943d5f34bbfa730d57f2d2930726d711098687276773bef9c121802c9cf880","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
