# Registro público: STJ — 812416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38470/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d747186ddf144d095a334a4bc245c410d70edd4c4a13347fe690b1978c3060d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GUARDAS MUNICIPAIS.
POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA
SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "a função das guardas
municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é
restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não
lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil". (AgRg no HC n.
757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, constou do acórdão recorrido que "guardas municipais, em
patrulhamento de rotina, abordaram o denunciado e mais três
indivíduos com comportamento suspeito, que estavam no interior de
uma sorveteria, contudo, nada de ilícito foi encontrado com eles. No
local, os guardas encontraram uma chave de veículo, contudo, o
denunciado negou a propriedade do objeto. Em seguida, um informante
relatou que a referida chave pertencia a um veículo GM/Astra, placas
ENA-7552, de propriedade de ALEXANDRE, que estaria estacionado em
via pública em local próximo. Ato contínuo, os guardas dirigiram-se
até o mencionado automóvel e, em buscas pelo interior do veículo,
localizaram, no banco traseiro, uma sacola prática contendo 57
(cinquenta e sete) eppendorffs de cocaína e 10 (dez) porções de
"crack", bem como uma cédula de identidade de ALEXANDRE e o CRLV
(Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) do automóvel."
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, verifica-se que não ficou demonstrada relação
clara, direta e imediata entre a abordagem dos guardas e a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, além de a abordagem e a busca terem sido realizadas fora
das hipóteses de competência da Guarda Municipal, foram embasadas
apenas em parâmetros subjetivos dos agentes, sem a indicação de dado
concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida
invasiva, o que enseja o reconhecimento da ilicitude da prova e das
dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas Corpus concedido para reconhecer a ilegalidade da prova
obtida por meio da busca veicular, bem como de todas que dela
decorreram, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do
art. 386, II, do CPP.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GUARDAS MUNICIPAIS.
POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA
SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a função das guardas
municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é
restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não
lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil". (AgRg no HC n.
757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
2. No caso, constou do acórdão recorrido que "guardas municipais, em
patrulhamento de rotina, abordaram o denunciado e mais três
indivíduos com comportamento suspeito, que estavam no interior de
uma sorveteria, contudo, nada de ilícito foi encontrado com eles. No
local, os guardas encontraram uma chave de veículo, contudo, o
denunciado negou a propriedade do objeto. Em seguida, um informante
relatou que a referida chave pertencia a um veículo GM/Astra, placas
ENA-7552, de propriedade de ALEXANDRE, que estaria estacionado em
via pública em local próximo. Ato contínuo, os guardas dirigiram-se
até o mencionado automóvel e, em buscas pelo interior do veículo,
localizaram, no banco traseiro, uma sacola prática contendo 57
(cinquenta e sete) eppendorffs de cocaína e 10 (dez) porções de
"crack", bem como uma cédula de identidade de ALEXANDRE e o CRLV
(Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) do automóvel."
3. Nesse contexto, verifica-se que não ficou demonstrada relação
clara, direta e imediata entre a abordagem dos guardas e a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais.
4. Assim, além de a abordagem e a busca terem sido realizadas fora
das hipóteses de competência da Guarda Municipal, foram embasadas
apenas em parâmetros subjetivos dos agentes, sem a indicação de dado
concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida
invasiva, o que enseja o reconhecimento da ilicitude da prova e das
dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.
5. Habeas Corpus concedido para reconhecer a ilegalidade da prova
obtida por meio da busca veicular, bem como de todas que dela
decorreram, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do
art. 386, II, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - ATRIBUIÇÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 757022>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00144 PAR:00008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 815334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84932/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 173903](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25599/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 817563](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38613/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
