# Registro público: STJ — 813270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7282c11379a7789dcccff438c59bed84132fa96818596b2d1da9adc7a18830e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850249
- **Número de registro na fonte:** 202301088906
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.  PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA
ORIGEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que a apreensão de algumas porções de drogas com o
acusado, em via pública, não configura fundadas razões sobre a
existência de entorpecentes em sua residência. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o
senso comum, somadas às peculiarida des do caso concreto, não
conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre
e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a
busca domiciliar realizada, sendo, portanto, ilícita a prova dela
decorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reconhecer a
ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente,
determinando ao Juízo de origem que desentranhe dos autos as provas
ora declaradas ilícitas e promova novo julgamento da ação penal.
Confirmando a liminar deferida, o paciente deve permanecer em
liberdade até nova manifestação do Juízo de primeiro grau.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.  PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA
ORIGEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que a apreensão de algumas porções de drogas com o
acusado, em via pública, não configura fundadas razões sobre a
existência de entorpecentes em sua residência. Precedentes.
2. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o
senso comum, somadas às peculiarida des do caso concreto, não
conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre
e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a
busca domiciliar realizada, sendo, portanto, ilícita a prova dela
decorrente.
4. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reconhecer a
ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente,
determinando ao Juízo de origem que desentranhe dos autos as provas
ora declaradas ilícitas e promova novo julgamento da ação penal.
Confirmando a liminar deferida, o paciente deve permanecer em
liberdade até nova manifestação do Juízo de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE RECONHECIDA - DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA - RETORNO
DOS AUTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 542940>>-SP, <<AgRg no HC 724231>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 7282c11379a7789dcccff438c59bed84132fa96818596b2d1da9adc7a18830e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 813270 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7282c11379a7789dcccff438c59bed84132fa96818596b2d1da9adc7a18830e5
- **SHA-256 do comentário:** 31fc680c52f6718d490067cac882cc8659421191c8e70f92bb65c6c0bb473d94
