# Registro público: STJ — 1932618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9a99a25f68236f440410415b916cb22b2ee506a56ea6fbcb165d7a09ec51b0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO OCRRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. IMPRECISÃO DO NÚMERO
DE CRIMES. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA
PENA. AUMENTO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DAS PENAS DOS
RÉUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nulidade processual quando, em três ocasiões, o advogado
do agravante tentou adiar as audiências designadas, e naquela
marcada para 12/11/2014 não compareceu, nem justificou sua ausência;
conforme preconiza o §2° do art. 265 do CPP, não apresentando, até
a abertura da audiência, prova da impossibilidade de comparecimento
ao ato, tendo, então, sido aplicada a regra do mencionado
dispositivo legal, isto é, foi nomeado, apenas para aquele ato,
defensor dativo, assegurando-lhe, assim, o direito à ampla defesa e
ao contraditório.
- **Item 2 (texto oficial):** O argumento de nulidade da audiência, porque foi iniciada depois
das 18 horas, trata-se de matéria que não foi prequestionada, haja
vista que a Corte de origem não se manifestou sobre esse ponto, como
se vê nos acórdãos de fls. 1.102-1.118 e 1.213-1.215, isto é,
quanto à referida matéria, aplica-se o verbete Sumular n. 211 desta
Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem
a fizer, portanto, a decisão do Tribunal de origem deve ser mantida,
haja vista que, se o laudo técnico era importante para a defesa do
recorrente, então ele deveria juntá-lo aos autos, o que não ocorreu
no presente caso. Ademais, pelo princípio do livre convencimento
motivado, o Juiz de primeiro grau fundamentou a sua decisão no
acervo probatório que constava nos autos do processo, e, no momento
processual oportuno, a defesa técnica deveria ter requerido
diligência, o que também não se observou nos autos. Assim, não se
comprovou nenhum prejuízo à defesa do réu, e tanto o Código de
Processo Penal como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
adotam o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual
somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno,
houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte
(RHC n. 160.986/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem desrespeitou a regra do art. 71 do Código
Penal, devendo ser restabelecida a sentença, pois a dúvida acerca da
quantidade de ações não pode levar ao aumento da pena no patamar
mínimo, ou inferior ao devido, não sendo razoável nem proporcional,
haja vista que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis,
é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar
máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por
diversas vezes durante determinado período de tempo, não se
exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos,
sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados
incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca
idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018; e, AgRg no AREsp n.
1.662.166/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe 22/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A sentença deve ser restabelecida, pois a dúvida acerca da
quantidade de ações não pode levar ao aumento da pena no patamar
mínimo previsto no art. 71 do CP (continuidade delitiva), ou
inferior ao devido. Entretanto, no caso específico da corré A. X. R,
deve-se ressaltar a decisão proferida por esta Corte Superior no
julgamento do Habeas Corpus-HC n. 607.830/RJ, em que foi afastada a
causa de aumento do art. 226, II, do CP, por entender que se trata
de uma circunstância elementar do tipo penal imputado, haja vista
que a condenação deu-se pela omissão imprópria, isto é, a corré
deveria ter impedido os abusos sexuais, porque é mãe da vítima
(relação de ascendente prevista na causa de aumento de pena).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto
por L. G. da C. R., e recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro provido, a fim de reformar o
acórdão, e restabelecer as frações de aumento fixadas na sentença
condenatória para a continuidade delitiva, com readequacão da pena
de ambos os réus, e, por isso, em relação ao corréu L. G. da C. R.
determinar a pena final em 25 anos de reclusão em regime prisional
inicial fechado (como consta na sentença), e, em relação à corré A.
X. R., 14 anos e 2 meses de reclusão em regime prisional inicial
fechado.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO OCRRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. IMPRECISÃO DO NÚMERO
DE CRIMES. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA
PENA. AUMENTO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DAS PENAS DOS
RÉUS.
1. Não há nulidade processual quando, em três ocasiões, o advogado
do agravante tentou adiar as audiências designadas, e naquela
marcada para 12/11/2014 não compareceu, nem justificou sua ausência;
conforme preconiza o §2° do art. 265 do CPP, não apresentando, até
a abertura da audiência, prova da impossibilidade de comparecimento
ao ato, tendo, então, sido aplicada a regra do mencionado
dispositivo legal, isto é, foi nomeado, apenas para aquele ato,
defensor dativo, assegurando-lhe, assim, o direito à ampla defesa e
ao contraditório.
2. O argumento de nulidade da audiência, porque foi iniciada depois
das 18 horas, trata-se de matéria que não foi prequestionada, haja
vista que a Corte de origem não se manifestou sobre esse ponto, como
se vê nos acórdãos de fls. 1.102-1.118 e 1.213-1.215, isto é,
quanto à referida matéria, aplica-se o verbete Sumular n. 211 desta
Corte Superior.
3. Conforme o art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem
a fizer, portanto, a decisão do Tribunal de origem deve ser mantida,
haja vista que, se o laudo técnico era importante para a defesa do
recorrente, então ele deveria juntá-lo aos autos, o que não ocorreu
no presente caso. Ademais, pelo princípio do livre convencimento
motivado, o Juiz de primeiro grau fundamentou a sua decisão no
acervo probatório que constava nos autos do processo, e, no momento
processual oportuno, a defesa técnica deveria ter requerido
diligência, o que também não se observou nos autos. Assim, não se
comprovou nenhum prejuízo à defesa do réu, e tanto o Código de
Processo Penal como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
adotam o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual
somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno,
houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte
(RHC n. 160.986/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022).
4. O Tribunal de origem desrespeitou a regra do art. 71 do Código
Penal, devendo ser restabelecida a sentença, pois a dúvida acerca da
quantidade de ações não pode levar ao aumento da pena no patamar
mínimo, ou inferior ao devido, não sendo razoável nem proporcional,
haja vista que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis,
é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar
máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por
diversas vezes durante determinado período de tempo, não se
exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos,
sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados
incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca
idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018; e, AgRg no AREsp n.
1.662.166/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe 22/3/2021).
5. A sentença deve ser restabelecida, pois a dúvida acerca da
quantidade de ações não pode levar ao aumento da pena no patamar
mínimo previsto no art. 71 do CP (continuidade delitiva), ou
inferior ao devido. Entretanto, no caso específico da corré A. X. R,
deve-se ressaltar a decisão proferida por esta Corte Superior no
julgamento do Habeas Corpus-HC n. 607.830/RJ, em que foi afastada a
causa de aumento do art. 226, II, do CP, por entender que se trata
de uma circunstância elementar do tipo penal imputado, haja vista
que a condenação deu-se pela omissão imprópria, isto é, a corré
deveria ter impedido os abusos sexuais, porque é mãe da vítima
(relação de ascendente prevista na causa de aumento de pena).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto
por L. G. da C. R., e recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro provido, a fim de reformar o
acórdão, e restabelecer as frações de aumento fixadas na sentença
condenatória para a continuidade delitiva, com readequacão da pena
de ambos os réus, e, por isso, em relação ao corréu L. G. da C. R.
determinar a pena final em 25 anos de reclusão em regime prisional
inicial fechado (como consta na sentença), e, em relação à corré A.
X. R., 14 anos e 2 meses de reclusão em regime prisional inicial
fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista regimental
do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e
conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial
interposto por L. G. da C. R., sendo acompanhado pela Sra. Ministra
Laurita Vaz e pelo Sr.  Ministro Rogerio Schietti Cruz, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial interposto pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial interposto por L. G. da C. R,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento
os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - NOMEAÇÃO
DE DEFENSOR DATIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1968753>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1072292>>-BA
(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE - NÃO OCRRÊNCIA - PAS DE NULITTÉ
SANS GRIEF - COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<RHC 160986>>-MG
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - IMPRECISÃO DO
NÚMERO DE CRIMES - AUMENTO DA PENA - PATAMAR MÁXIMO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1717358>>-PR, <<AgRg no AREsp 1662166>>-MS,
         <<AgRg no HC 783601>>-SP, <<AgRg no AREsp 1570857>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 2128878>>-GO
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - OMISSÃO IMPRÓPRIA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP - CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO
PENAL - BIS IN IDEM)
   STJ - {{HC 607830}}-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156 ART:00265 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:00226 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art265_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 698606](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30362/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5829/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2050195](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45221/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconcurso-de-crimes%2F)

### [Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/golpe-digital-serie-multiplas-vitimas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fgolpe-digital-serie-multiplas-vitimas%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

