{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38473,"origem":"stj","sha256_origem":"88ae693f74a1e2e98a3f0ca15ac5acd5093a5eca2925904f3917c56e81edd99a","registro_original":{"id_fonte":"000850265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119240","numero_registro":"202201320319","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.\nPLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.\nIMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, MAUS ANTECEDENTES E VALOR\nDOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A atipicidade material da conduta não está configurada porquanto\nfoi comprovada a acentuada reprovabilidade do comportamento do\nAgravante, considerando que, à época dos fatos, possuía maus\nantecedentes e era reincidente específico em crimes contra o\npatrimônio, além de o valor das três peças de bacalhau equivaler a\n41% do valor do salário mínimo vigente quando da prática delitiva\n(R$ 880,00 ), circunstâncias que demonstram sua propensão à prática\nde crimes dessa natureza.\n2. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de\nJustiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima\nnão afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação\ndo princípio da bagatela.\n3. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES -\nRES FURTIVA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À\nÉPOCA DOS FATOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2011324>>-DF, <<HC 615801>>-SP,\n         <<AgRg no HC 721736>>-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DO FURTO À\nVÍTIMA - TIPICIDADE MATERIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1996285>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"26e0ee8e30431c2a653b7bc37bc09d42fcff91d1f5a2d29b5813cefd568fe44e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
