# Registro público: STJ — 2119240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88ae693f74a1e2e98a3f0ca15ac5acd5093a5eca2925904f3917c56e81edd99a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850265
- **Número de registro na fonte:** 202201320319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, MAUS ANTECEDENTES E VALOR
DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atipicidade material da conduta não está configurada porquanto
foi comprovada a acentuada reprovabilidade do comportamento do
Agravante, considerando que, à época dos fatos, possuía maus
antecedentes e era reincidente específico em crimes contra o
patrimônio, além de o valor das três peças de bacalhau equivaler a
41% do valor do salário mínimo vigente quando da prática delitiva
(R$ 880,00 ), circunstâncias que demonstram sua propensão à prática
de crimes dessa natureza.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de
Justiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima
não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação
do princípio da bagatela.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, MAUS ANTECEDENTES E VALOR
DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A atipicidade material da conduta não está configurada porquanto
foi comprovada a acentuada reprovabilidade do comportamento do
Agravante, considerando que, à época dos fatos, possuía maus
antecedentes e era reincidente específico em crimes contra o
patrimônio, além de o valor das três peças de bacalhau equivaler a
41% do valor do salário mínimo vigente quando da prática delitiva
(R$ 880,00 ), circunstâncias que demonstram sua propensão à prática
de crimes dessa natureza.
2. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de
Justiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima
não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação
do princípio da bagatela.
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES -
RES FURTIVA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2011324>>-DF, <<HC 615801>>-SP,
         <<AgRg no HC 721736>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DO FURTO À
VÍTIMA - TIPICIDADE MATERIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1996285>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8751145d563995cdcf5fd10a9513654711bdaf08af82398d9d5d44a9aafc3210
- **SHA-256 do registro documental:** 88ae693f74a1e2e98a3f0ca15ac5acd5093a5eca2925904f3917c56e81edd99a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 88ae693f74a1e2e98a3f0ca15ac5acd5093a5eca2925904f3917c56e81edd99a
- **SHA-256 do comentário:** df062335f0d28cc35047ff408e8cd9001fe63d27594ef6caddc8857caae3093e
