{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38474,"origem":"stj","sha256_origem":"8a849d49f94c7a80d521bb4561498a9cfd4d184b5e05d115a08bc5b3bdea0b4a","registro_original":{"id_fonte":"000850266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811814","numero_registro":"202301003806","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO\nE TENTADO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA.\nPRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO\nPROVIDO.\n1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. Na espécie, tal como afirmado na decisão agravada, não há falar\nem decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de\nprimeiro grau a gravidade concreta da conduta, já que \"o acusado\ndirigia em alta velocidade, no momento da colisão não parou o carro;\npelo contrário, arrastou as vítimas, além de não ter prestado\nsocorro\", \"além do fato do mesmo ter tentado fugir do local\" .\n3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins\nacautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a\nprisão. É que se está diante de crime praticado sem violência\nintencional ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro\nmomento, uma periculosidade acentuada do agente, sobretudo porque se\ntrata de réu primário e portador de bons antecedentes, o qual se\nencontra custodiado desde 18/4/2021, ou seja, há mais de dois anos.\n4. Agravo regimental provido tão somente para substituir a custódia\npreventiva do agravante por medidas cautelares diversas da prisão,\ndentre as quais, suspensão da  habilitação para dirigir veículo\nautomotor e proibição de frequentar bares e restaurantes, sem\nprejuízo da fixação de outras medidas pelo Juízo de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO QUALIFICADO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRISÃO PREVENTIVA -\nDESPROPORCIONALIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA\nE ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 133503>>-RR, <<HC 554822>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd6b319f905c25d6003047fb1c4be71052d2c8d3a4ed5ca2447635c1bf9e30f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
